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PORTARIA SUTRI Nº 93, DE 6 DE MAIO DE 2011


PORTARIA SUTRI Nº 93, DE 6 DE MAIO DE 2011

PORTARIA SUTRI Nº 93, DE 6 DE MAIO DE 2011

(MG de 07/05/2011)

Altera a Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010, que estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o Protocolo.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 34 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  A Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O contribuinte beneficiário, após protocolizado o pedido de concessão de regime especial de tributação, poderá solicitar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito autorização provisória para utilização dos seguintes tratamentos tributários, conforme previsto no Protocolo de Intenções:

§ 1º  ..........................................................................................................................................

III - ao pedido de alteração do regime especial concedido nos termos do inciso I do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º  A autorização de que trata o caput será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, e terá validade de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo ou até a data da decisão do pedido de concessão do regime especial, caso esta ocorra primeiro, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, na hipótese de indeferimento do pedido.

§ 3º  O PTA relativo ao pedido de concessão de regime especial de que trata esta Portaria será encaminhado à SUTRI para análise e decisão devidamente instruído e saneado conforme previsto nos arts. 52 e 53 do RPTA, no prazo a que se refere o § 2º.

§ 4º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado pela SUTRI na hipótese em que a instrução e saneamento do PTA:

I - não sejam concluídos no prazo a que se refere o § 2º, mediante justificativa encaminhada pelo titular da Delegacia Fiscal;

II - sejam concluídos no prazo a que se refere o § 2º e o PTA esteja em tramitação na SUTRI aguardando decisão sobre o pedido de regime especial.

Art. 6º  O visto na Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), para fins de importação de mercadoria ou bem com a autorização de que trata o art. 3º, fica condicionado à indicação dos produtos com a respectiva classificação NBM no pedido de concessão do regime especial de tributação e nos aditivos ao pedido original, se for o caso.

.........................................................................................................................................(nr)”.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o art. 5º da Portaria SUTRI nº 71, de 2010.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Superintendente de Tributação

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