Empresas

PORTARIA SRE Nº 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


PORTARIA SRE Nº 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

PORTARIA SRE Nº 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 22/12/2011)

Altera a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 88 de 30 de setembro de 2011; RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 86. ...............................................................................

IV - no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado, o ECF que estiver:

a) previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado;

b) configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às prestações iniciadas neste Estado, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação.

...........................................................................................

Art. 88. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:

I - documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado;

II - a Leitura X emitida pelo ECF que demonstre a configuração prevista na alínea “b” do referido inciso.

Art. 98. ................................................................................

II - para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, se:

a) o ECF estiver configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às estas prestações, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação;

b) o uso do ECF estiver autorizado pela unidade da Federação onde a prestação do serviço teve inicio.

.............................................................................................

Art. 134-A. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro, em função de perda ou extravio do original pelo usuário do serviço de

transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a segunda via será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito

VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço indicado no documento original extraviado;

II - a segunda via impressa deverá conter, também, declaração expressa, assinada pelo usuário do serviço de transporte, com o seguinte teor: Eu, __(identificação do consumidor)__ declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado.

III - o arquivo eletrônico correspondente deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

Parágrafo único. A previsão de emissão da segunda via de que trata este artigo aplica-se somente na hipótese de Cupom Fiscal extraviado que contenha os dados de identificação do usuário do serviço impresso pelo ECF.

Art. 134-B. O Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.” (nr)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 1º da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

v o l t a r