PORTARIA SRE Nº 90, DE 15 DE ABRIL DE 2011
(MG de 16/04/2011)
Revogada pela Portaria SRE nº 105/2012
Estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF e para Apuração do VAF B.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes manuais:
I – no Anexo I, o Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF;
II – no Anexo II, o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 1, de 23 de abril de 2008.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Portaria SRE nº 90/2011)
1. PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DAMEF
Estão obrigadas a apresentar a Declaração o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
A obrigação não se aplica:
a) ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
b) ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não incidência a que se refere o inciso III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
c) ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) relativamente aos estabelecimentos depósito fechado e unidade auxiliar.
2. FORMA DE ELABORAÇÃO
A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, de reprodução livre, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DAMEF será transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da internet, utilizando-se do programa TEDSEF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), pela pessoa cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Receita Estadual (SIARE) na categoria de sócio master ou contador da pessoa obrigada a declarar.
O recibo da transmissão da Declaração será disponibilizado para impressão no programa VAF, após a confirmação da transmissão.
As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nºs 344.9999936.0078, 344.9999993.0047, 098.999992.0040, 721.9999995.0024, 062.9999991.0083, 180.999988.0013, 180.999990.0073, e os contribuintes que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos normais de baixa de inscrição poderão gravar a Declaração em mídia eletrônica e entregá-la nas Administrações Fazendárias de Abaeté, Águas Formosas, Aimorés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Andradas, Andrelândia, Araçuaí, Araguari, Araxá, Arcos, Barão de Cocais, Barbacena, Belo Horizonte (AFBH-1), Betim, Bicas, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Brasília de Minas, Camanducaia, Cambuí, Campina Verde, Campo Belo, Campos Gerais, Capinópolis, Carangola, Caratinga, Carmo Paranaíba, Cássia, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Contagem, Coromandel, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Espinosa, Extrema, Formiga, Francisco Sá, Frutal, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibiá, Ibirité, Inhapim, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Itambacuri, Itanhandu, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Jacutinga, Janaúba, Januária ,João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Lavras, Leopoldina, Machado, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Monte Santo Minas, Monte Sião, Montes Claros, Muriaé, Muzambinho, Mutum, Nanuque, Nova Lima, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro Leopoldo, Perdões, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Prata, Resplendor, Ribeirão das Neves, Rio Casca, Rio Pomba, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Pontas, Tupaciguara, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Várzea da Palma, Vespasiano, Viçosa e Visconde do Rio Branco.
4. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF será entregue no período de 1º de janeiro a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações efetuados no exercício anterior.
Observação: Portaria SRE n° 91, de 26 de maio de 2011, “Art. 3º A DAMEF relativa às operações e prestações efetuados no exercício de 2010 poderá ser entregue até a 30 de junho de 2011.”
Na hipótese de pedido de baixa por encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte entregará a Declaração até a data do pedido.
5. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do estabelecimento serão recusadas. A recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.
Na hipótese em que a informação processada apresente alguma anormalidade, ainda que não tenha ocorrido a recusa da Declaração, será indicado, a título de ocorrência, a respectiva anormalidade, caso em que não será enviada correspondência ao contribuinte.
5.1. MOTIVOS DE RECUSA DA DECLARAÇÃO
Os motivos de recusa são:
a) Contribuinte inativo em 2010 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2010 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2010);
b) Regime de recolhimento no ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período;
c) Perda de dados durante a transmissão;
d) Perda de Declaração;
e) Declaração com exercício de referência inválido.
f) Município Inconsistente (o município informado na declaração difere do município de localização do estabelecimento para esse período).
5.2. OCORRENCIAS DA DELCARAÇÃO
As ocorrências são as seguintes:
a) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que não há registro de declaração anterior;
b) VAF fora do prazo;
c) Declaração já existente com data superior;
d) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", sendo que já há registro de declaração anterior.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. INSTRUÇÕES GERAIS
Para o preenchimento da Declaração, o contribuinte observará o seguinte:
a) os valores em moeda serão preenchidos desprezando-se os centavos;
b) os campos "Outros" serão utilizados quando houver impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa;
c) no caso de mudança do estabelecimento para outro município, o contribuinte informará o fato marcando a opção "sim" no campo “Mudou de Município no Ano Base” do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos. Nesse caso, no campo"Detalhamento de Outras Entradas", será creditado ao município de localização anterior os valores apurados até a data em que o estabelecimento ali permaneceu;
d) no caso de mudança de regime de recolhimento de Débito e Crédito para o Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar a Declaração, com os dados escriturados até a data da mudança;
e) no caso de mudança de regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito, a Declaração deverá retratar somente as operações e prestações promovidas neste regime.
f) no caso de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento, o contribuinte marcará a opção "sim" no campo Baixa Referente ao Ano Base do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos”;
6.2. ANO BASE
O Ano Base deverá corresponder ao exercício em que ocorreram as operações e prestações declaradas . Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte deverá alterar o “Ano Base” no item “Utilitários”, “Parâmetros”, indicando o exercício do pedido de baixa.
Declaração deverá expressar todas as operações e prestações realizadas no período.
6.3. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL
6.3.1. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
No quadro “Cadastro de Responsáveis”, relativamente ao responsável pelo preenchimento das informações, será informado nos campos:
a) Nome: o nome do responsável;
b) DDD: o código DDD do telefone do responsável;
c) Telefone: o numero do telefone do responsável;
d) E-mail: o e-mail do responsável.
6.3.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
No quadro “Cadastro de Contribuintes”, relativamente ao estabelecimento, será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) CNPJ: o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) Razão Social: a Razão Social ou denominação do contribuinte;
d) Endereço, Número, Complemento, Bairro, Município e CEP: as indicações do atual endereço;
e) Caixa Postal: a identificação da caixa postal, caso possua;
f) Agência Postal: a agência postal do contribuinte, caso possua;
g) DDD: informar o código DDD do telefone;
h) Telefone: informar o número do telefone;
i) Atividade Econômica: informar o CNAE-F;
j) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme a seguir:
j.1) “TRANSPORTADOR” para os contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário ou aquaviário;
j.2) “ESPECIAL” para os contribuintes abaixo relacionados, que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica, tais como:
j.2.1) contribuintes com escrituração centralizada (Energia Elétrica, Telecomunicações, Transmetro, Seguradoras, EBCT, CONAB, CEASAS, Banco do Brasil, Fornecedoras Alimentação Industrial;
j.2.2) empresas de transporte rodoviário que exerça outra atividade econômica além da prestação de serviços de transportes, de transporte aéreo de cargas e de transporte ferroviário;
j.2.3) mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município;
j.2.4) empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda pelo território de mais de um município;
j.2.5) empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta;
j.2.6) empresas que realizam vendas diretamente a consumidor final e efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento (show-room).
j.3) “OUTROS”:
j.3.1) para os contribuintes em que o estabelecimento não apresente créditos a serem atribuídos a outro município ou créditos atribuídos a outro município provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros", ainda que se enquadrem, também, como contribuinte do tipo especial;
j.3.2) para os demais contribuintes.
6.4. CADASTRO DE DOCUMENTOS
No quadro "Cadastro de Documentos" será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: a Inscrição Estadual do contribuinte;
b) Município do Período Declarado (no Último Dia do Mês Final): o município onde estava localizado o estabelecimento no último dia do exercício declarado;
c) Regime: o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte no final do período de referência;
d) Mês Inicial: o mês inicial a que se refere a Declaração;
e) Mês Final: o mês final a que se refere a Declaração;
f) Escrita contábil: assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;
g) Substituição: assinalar "sim" se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue;
h) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte for efetuar pedido de baixa por encerramento de suas atividades;
i) Mudou de município no Ano Base: marcar "sim" se o estabelecimento tiver mudado de município no Ano Base. Na hipótese de mudança de município, será aberto quadro em que o contribuinte informará os valores a serem creditados aos municípios anteriores à mudança;
Os campos Razão Social, Atividade Econômica, Tipo de Contribuinte e Período serão automaticamente preenchidos pelo programa.
6.5. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que no período de referência se encontravam nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes, regimes de recolhimentos 01 e 03.
6.5.1. ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS
No quadro “Estoques de Mercadorias e Produtos” serão detalhados, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência, arroladas no livro Registro de Inventário.
6.5.1.1. ESTOQUE INICIAL
Relativamente ao estoque inicial, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subsequentes em estoque no início do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não-incidência do ICMS em estoque no início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nas alíneas “a” a “c” em estoque no início do período de referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque inicial.
6.5.1.2. ESTOQUE FINAL
Relativamente ao estoque final, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no final do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS em estoque no final do período de referência;
d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nas alínea “a” a “c” em estoque no final do período de referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque final.
6.5.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
O quadro "Demonstração do Resultado Operacional" será preenchido por contribuinte que possua escrita contábil.
Em se tratando de contribuinte que possua escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.
Relativamente ao quadro Demonstração do Resultado Operacional:
a) será informado nos campos:
a.1) Receita Bruta: o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência;
a.2) Devoluções/Abatimentos: o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos;
a.3) Impostos: o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
a.4) CMS, CPS ou CSP: o Custo das Mercadorias Saídas (CMS), o Custo dos Produtos Saídos (CPS) ou o Custo dos Serviços Prestados (CSP);
a.5) Despesas Operacionais: as despesas incorridas para vender produtos e administrar a estabelecimento, tais como, despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes, carretos e despesas financeiras;
a.6) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como, aplicações financeiras;
a.7) Outras Despesas Operacionais: os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como, prejuízos de participações em outras sociedades;
a.8) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
b) serão preenchidos pelo programa os campos:
b.1) Receita Líquida, que corresponderá ao resultado da seguinte operação: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos;
b.2) Lucro ou Prejuízo Bruto, que corresponderá à diferença entre a Receita Líquida e o CMS, CSP ou CPS;
b.3) Lucro ou Prejuízo Operacional, que corresponderá ao resultado da seguinte operação: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.5.3. DESPESAS OPERACIONAIS
O quadro “Despesas Operacionais” será preenchido somente por contribuinte sem escrita contábil. Serão informadas as seguintes despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais e outras.
6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO
O quadro “Entradas do Estado” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, com o valor contábil das entradas no estabelecimento, a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de remetente localizado neste Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;
(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658 e 1.659;
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659;”
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;
(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;”
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas;
b.3) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros, o valor total:
b.3.1) das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do imposto;
b.3.2) da diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença; e
b.3.3) da diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este, e as remessas dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
b.4) Geração de Energia Elétrica: pela indústria que utiliza energia de produção própria desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica, o valor da energia gerada.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
O quadro “Entradas de Outros Estados” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de remetente localizado em outro Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR
O quadro “Entradas do Exterior” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, recebidas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.128 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Crédito ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.5.4.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O quadro “Total das Entradas” mostra os totais gerais de entradas e possibilita o acesso aos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de Outros Estados" e "Entradas do Exterior" e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil: que corresponderá ao somatório dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
a.2) Total Base de Cálculo: que corresponderá ao somatório dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
a.3) Total ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de "ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
a.4) Total de Operações e Prestações Sem Crédito ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de "Operações sem Crédito ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas, e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, no exercício de referência;
(1) b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferências” (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 a 2.659) dos quadros “Entradas do Estado” e “Entradas de Outros Estados”.
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“b.2) Ajuste de Transferências: se os valores de entradas de mercadorias/produtos originárias de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançados no quadro “Entradas” da DAMEF, nos campos “Transferências” (códigos fiscais 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) forem inferiores ao preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, a diferença apurada.”
6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO
O quadro “Saídas Para o Estado” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para destinatário situado no Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;
(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658 e 5.659;
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659;”
a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.209, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;
(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;”
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.3) Transporte Tomado: pelo remetente de mercadoria responsável pelo recolhimento do ICMS transporte devido por Substituição Tributária, o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
O quadro “Saídas Para outros Estados” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para destinatário situado em outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.209, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR
O quadro “Saídas Para o Exterior” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, destinadas ao Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;
a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.207 e 7.211;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.5.5.4. TOTAL DAS SAÍDAS
O quadro Total das Saídas mostra os totais gerais de saídas e possibilita o acesso aos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior" e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil, que corresponderá ao somatório dos campos de Valor Contábil dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
a.2)Total Base de Cálculo, que corresponderá ao somatório dos campos de Base de Cálculo dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
a.3) Total ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos de ICMS dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
a.4) Total de Operações e Prestações sem Débito ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos Operações e Prestações sem Débito ICMS dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência;
b.2) Cooperativas: pela cooperativa de produtores, o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu a título de "remessa para depósito" (Instrução Normativa DLT nº 04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;
(1) b.3) Ajuste de transferências: a diferença positiva apurada entre o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de saída da mercadoria de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora, lançado nos campos Transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) dos quadros “Saída Para o Estado” e “Saídas Para Outros Estados”.
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“b.3) Ajuste de transferências: a diferença apurada caso os valores de saídas de mercadorias/produtos de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora, lançados nos quadros da DAMEF, nos campos Transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem inferiores ao preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.”
6.5.6. VAF- A - APURAÇÃO
6.5.6.1. EXCLUSÕES DO VAF
As informações referentes ao quadro Exclusões do VAF abrangerão todo o período de referência, ainda que o estabelecimento tenha mudado de município.
(1) 6.5.6.1.1. ENTRADAS
(1) (CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926, 1.933 a 1.949, 2.128, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925, 2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949)
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“6.5.6.1.1. ENTRADAS
(CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1451, 1452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926, 1.933 a 1.949, 2.128, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925, 2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949)”
Nos campos abaixo serão informados os valores de entradas a serem excluídos da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF, por não configurar circulação econômica de mercadorias e serviços (vide art. 4º da Resolução nº 4.306, de 8 de abril de 2011):
a) Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada/informada no documento fiscal a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal;
c) Energia Elétrica/Comunicação:
c.1) o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou na prestação de serviço de transporte e de comunicação;
c.2) o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;
d) Transporte (parcela não utilizada): o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
e) Subcontratação de serviços de transporte: o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
f) Entrega Futura (simples faturamento): o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/simples faturamento;
g) Ativo Imobilizado: o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado;
h) Material de Uso e Consumo: o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo;
i) Mercadorias com Suspensão do ICMS: o valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS;
j) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: o valor das entradas de mercadorias a título de Simples Remessa (remessa por conta e ordem de terceiros);
l) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
l.1) pelo depositante: o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de petróleo;
l.2) pelo depositário: o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem;
m) Remessa/Retorno de consignação: relativamente aos contribuintes que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo Valor Contábil:
m.1) pelo consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
m.2) pelo consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em consignação;
n) Outras:
n.1) o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
n.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo Valor Contábil deverão excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
(1) 6.5.6.1.2. SAÍDAS
(1) (CFOP, 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949)
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“6.5.6.1.2. SAÍDAS
(CFOP, 5.412, 5.413, 5451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949)”
Nos campos abaixo serão informados os valores de saídas a serem excluídos da movimentação econômica do estabelecimento para apuração do VAF, por não configurar circulação econômica de mercadorias e serviços (vide art. 4º da Resolução nº 4.306, de 2011):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;
c) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
d) Entrega Futura (simples faturamento): o valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento;
e) Ativo Imobilizado: o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS;
f) Material de Uso e Consumo: o valor das saídas de mercadorias que foram adquiridas para uso ou consumo;
g) Mercadorias com Suspensão do ICMS: o valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS;
h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: o valor das saídas de mercadorias a título de Simples Remessa (conta e ordem de terceiros);
i) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
i.1) pelo depositante: o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo;
i.2) pelo depositário: o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;
j) Remessa/Retorno de consignação: relativamente aos contribuintes que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil":
j.1) pelo consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias recebidas em consignação;
j.2) pelo consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
l) Outras:
l.1) o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
l.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e o preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo “Valor Contábil", deverão excluir, nas saídas, as relativas às remessas.
6.5.6.2. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações do campo Valor Contábil da DAMEF e do quadro “Exclusões do VAF” para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial (alínea “j.2” do subitem 6.3.2) – relativamente ao campo Outras Entradas - e dos contribuintes que mudaram de município no Ano Base.
O contribuinte que mudou de município no Ano Base deverá informar os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no campo Outras Entradas do quadro "VAF".
6.5.6.2.1. SAÍDAS
O campo Saídas será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/internacional e de comunicação, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.2.
6.5.6.2.2. ENTRADAS
O campo Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.1 e os valores relativos às entradas informadas no campo "Outras Entradas" no quadro "Valor Adicionado Fiscal".
6.5.6.2.3. OUTRAS ENTRADAS
O campo Outras Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá aos valores lançados nos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros e Geração de energia elétrica do quadro “Entradas do Estado”, a que se referem as alíneas “b.3” e “b.4” do subitem 6.5.4.1, e aos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro “Saídas para o Estado”.
Será também informado, no campo Outras Entradas:
a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA (vide art. 16 da Resolução nº 4.306, de 2011);
b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu a título de "remessa para depósito"; (vide alínea “b.2” subitem 6.5.5.4);
c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais (vide alínea “j.2” subitem 6.3.2);
d) o valor correspondente à diferença apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos ao produtor, na hipótese de operações realizadas em sistema de integração.
6.5.6.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O campo Total de Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
6.5.6.2.5. VALOR ADICIONADO FISCAL
O quadro Valor Adicionado Fiscal será preenchido pelo programa e o campo VAF corresponderá à diferença entre o campo Saídas e o campo Total de Entradas.
6.5.6.2.6. DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
No campo Detalhamento de Outras Entradas serão informados o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo Outras Entradas.
6.5.6.2.7. FÓRMULAS DE CÁLCULO
6.5.6.2.7.1. TRANSPORTADOR
Os contribuintes do tipo Transportador (vide subalínea “J.1” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:
“Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro "Saídas para o Estado" - vide subitem 6.5.5.1)
(+) (campo Transportes do quadro "Saídas para outros Estados" - vide subitem 6.5.5.2)
(+) (campo Transportes do quadro "Saídas para o Exterior" - vide subitem 6.5.5.3)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" – vide subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4)
(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro "Exclusões" – vide alínea “e” do subitem 6.5.6.1.1)
(-) (transporte iniciado em outro País, unidade da Federação/Transporte Municipal do quadro "Exclusões" – vide alínea “c” do subitem 6.5.6.1.2)
(+) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro "Entradas do Estado" – vide subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)”
Para cálculo do VAF dos contribuintes do tipo Transportador o cálculo dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. O VAF do município sede estará incluído no campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municípios e também estarão incluídos neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro "Entradas para o Estado". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.
6.5.6.2.7.2. OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea “j.3” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:
“Saídas/VAF = (Total Saídas - vide subitem 6.5.5.4)
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - vide subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.4)
(+) (campo Transporte Tomado do quadro "Saídas do Estado" – vide subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - vide subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4)
(-) (total Exclusões Saídas do quadro "Exclusões" – vide subitem 6.5.6.1.2)
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro "Total Entradas" - vide subitem 6.5.4.4)
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" – vide subalínea “b.2”do subitem 6.5.4.4)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" – vide subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do quadro "Exclusões" – vide subitem 6.5.6.1.1)
(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro "Entradas do Estado" – vide subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros e Geração de Energia Elétrica do quadro "Entradas do Estado", do campo Transporte Tomado do quadro "Saídas para o Estado" e do campo Cooperativas do quadro "Total Saídas".
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)”
6.5.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
6.5.7.1. ATIVIDADES DE GERAÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O Contribuinte com atividades de geração e/ou transmissão de energia apresentará uma única Declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total relativo á geração e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";
e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvado os termos de acordos assinados entre os municípios, e o referente a transmissão, aos municípios onde se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção de sua extensão.
6.5.7.2. ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apresentarão uma única Declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;
b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição de energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";
e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.
6.5.7.3. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional e a cooperativa de transporte rodoviário apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;
c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e/ou "b";
d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c";
e) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "d".
6.5.7.4. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA E DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de transporte aéreo de carga ou a prestação de serviço de transporte ferroviário, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".
6.5.7.5. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviços de comunicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República) apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".
6.5.7.6. ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL
O contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de refeição industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados com a produção/ comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".
6.5.7.7. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRERAM A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO
(1) O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art. 12 da Resolução nº 4.306, 2011), apresentará sua declaração, observando o seguinte:
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide subitem 1.1.5.5), apresentará sua declaração, observando o seguinte:”
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".
6.5.7.8. OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS
O valor adicionado relativo a produtos hortifrutigranjeiros, de trânsito livre, não acobertados por documentos fiscais, comercializados nos estabelecimentos das CEASA (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais), será apurado, observando o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total dos produtos apurado a preços praticados no estabelecimento da comercialização;
b) como entradas, não serão lançados quaisquer valores.
c) como outras entradas, lançar os mesmos valores constantes da alínea “a”
d) no detalhamento por município:
d.1) para cada município de origem dos produtos, o valor pelo qual os produtos foram comercializados (alínea “a”), deduzido o agregado dos municípios de comercialização (Sedes CEASA);
d.2) ao município onde ocorreu a comercialização (Sedes CEASA), o agregado neste apurado.
(2) 6.5.7.9. ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ENTRE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PRODUTORES RURAIS
(2) O contribuinte que realiza operações no sistema de integração com produtores rurais lançará como VAF do município de circunscrição do estabelecimento do produtor rural integrado a diferença apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado, com o ajuste a que se refere a subalínea “b.2” do subitem 6.5.4.4, e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, com o ajuste a que se refere a subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.4.
(2) 6.5.7.10. OPERAÇÕES EM TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
(2) Relativamente às transferências do estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (CFOP 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1.451, 1.452, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659, 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) será observado o disposto nos arts. 4º, 14 e 15 da Resolução nº 4.316, de 2011.
6.5.8. GI/ICMS
A GI/ICMS será preenchida pelos contribuintes com informações extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
6.5.8.1. ENTRADAS
O quadro “Entradas” será preenchido considerando as informações relativas às entradas interestaduais no estabelecimento de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, devendo ser informados nos campos:
a) Unidade da Federação de origem: a unidade da Federação a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento;
b) Valor Contábil: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas;
c) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas;
d) Outras Entradas: os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas;
e) ST/Petróleo/Energia Elétrica: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
f) ST Outros: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.
6.5.8.2. SAÍDAS
O quadro “Saídas” será preenchido considerando as informações relativas às saídas interestaduais de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, devendo ser informados nos campos:
a) Unidade da Federação de destino: a unidade da Federação a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento;
b) Valor contábil contribuinte: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes, os valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c) Valor contábil não contribuinte: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, agrupados em conformidade com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d) Base de cálculo contribuinte: os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
e) Base de cálculo não contribuinte: os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
f) Outras Saídas: os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas;
g) Substituição Tributária: os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas referentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
7. SIMPLES NACIONAL
O Valor Adicionado Fiscal referente às operações e prestações promovidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base nas informações constantes DASN e DASN- SIMEI, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o VAF será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal.
7.1. APURAÇÃO DO VAF
Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações do contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional será observado o seguinte:
a) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), será calculado a partir da receita bruta informada no campo “Receita Bruta originária do ICMS” do quadro “Informações Socioeconômicas e Fiscais” da DASN-SIMEI e corresponderá a 32% desta;
b) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declarados nos campos da DASN e corresponderá:
b.1) a 32% (trinta e dois por cento) dos campos:
b.1.1) Receita Bruta decorrente de operações sujeitas ao ICMS;
b.1.2) Saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário;
b.1.3) Autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação;
b.1.4) Vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do estado em que esteja localizado o estabelecimento;
b.1.5) Preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento;
b.1.6) Rateio de receita oriundo de regime especial concedido pela secretaria estadual de fazenda, de decisão judicial ou de situações similares; e
b.2) 100% (cem por cento):
(1) b.2.1.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que a operação não tenha sido acobertada por nota fiscal emitida pelo produtor;
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“b.2.1.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;”
b.2.2) Aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural;
b.2.3) Produção rural ocorrida no território de mais de um município do estado em que esteja localizado o estabelecimento.
7.2 OBSERVAÇÕES
a) ocorrendo a mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte, de um município para outro no período de apuração, o VAF será apurado levando-se em consideração as operações e prestações realizadas em cada um destes municípios;
b) nas vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor do município onde ocorreram as operações;
c) no preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, o VAF será apurado em favor dos municípios onde foram produzidos e comercializados;
d) na hipótese de produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor dos municípios onde foram produzidos;
e) na prestação de serviços de transportes de cargas interestadual, intermunicipal ou internacional e de comunicação, o VAF será apurado em favor dos municípios onde tiveram início a prestação do serviço de transporte ou de comunicação;
f) O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operações similares a show-room, será apurado conforme valores declarados no quadro “Rateio de receita oriundo de regime especial concedido pela secretaria estadual de fazenda, de decisão judicial ou de situações similares”.
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VAF B E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF-B
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Portaria SRE nº 90/2011)
1. OBJETIVO
O VAF B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural e contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
2.1 Para a apuração do VAF B serão consideradas:
a) diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial;
b) entrada em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação detentor de regime especial de mercadoria remetida por produtor rural situado neste Estado, desde que a operação não tenha sido acobertadas por nota fiscal pelo produtor;
c) operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
(3) d) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência, desde que o autuado não tenha inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Efeitos de 16/04/2011 a 26/05/2011 - Redação Original:
“d) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência.”
e) operações com mercadorias de trânsito livre desde que acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor;
f) remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.
2.2. Para a apuração do VAF B não serão consideradas:
a) remessas para depósito ou beneficiamento;
b) entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento;
c) operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) operações entre pessoas físicas não alcançadas pela incidência do ICMS;
e) operações com mercadorias e prestações de serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.
3. VAF-B - APURAÇÃO/PREENCHIMENTO
3.1. RESPONÁVEL
O documento Valor Adicionado Fiscal – VAF B será preenchido pela Administração Fazendária, considerando as notas fiscais emitidas pelo produtor rural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e as notas fiscais emitidas na repartição fazendária ou em entidade por ela autorizada.
Em se tratando de nota fiscal emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, o Valor Adicionado Fiscal – VAF B será preenchido com base em relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação.
3.2. DO FORMULÁRIO VAF B
O Formulário VAF B, disponibilizado na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, será preenchido pela Administração Fazendária, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Processamento;
II - 2ª via - Repartição Fazendária – Município;
III - 3ª via – Repartição Fazendária – Arquivo.
4. NORMAS DE PREENCHIMENTO
Serão informados nos quadros do Formulário VAF B:
a) no quadro 1 - Unidade Administrativa Emitente: a indicação da Administração Fazendária declarante;
b) no quadro 2 - Período Base: a indicação do Ano Base;
c) no quadro 3 - Código: indicar o código do município declarante.
d) no quadro 4 - Município Declarante: indicar o nome do município declarante.
e) no quadro 5 - Operações Internas Entre Produtores – Levantamento Através de Nota Fiscal de Produtor:
e.1) na coluna Código: indicar o número identificador do município destinatário da mercadoria;
e.2) na coluna Municípios Declarados: indicar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
e.3) na coluna Valor em R$: indicar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal;
e.4) na linha Subtotal: indicar o somatório dos valores informados em cada página do formulário;
e.5) na linha Total: indicar o somatório dos valores informados nas linhas Subtotal.
e.6) na linha Total Geral: indicar o mesmo valor informado no campo Total.
f) no quadro 6 - Crédito Próprio: indicar os valores das demais operações e prestações não informadas no quadro 5.
g) nos quadros 8 – Servidor Estadual, 9 – Chefe da Administração Fazendária e 10 – Coordenador Regional, serão indicados a data, o local, MASP e assinatura dos respectivos servidores.
5. OBSERVAÇÕES
a) Os valores constantes dos relatórios emitidos pela Superintendência de Tecnologia da Informação, referentes às autuações fiscais e os relativos às notas fiscais emitidas pelo SIARE, serão encaminhados pela SAIF à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte.
b) Os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS), serão encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, contendo:
b.1) número da inscrição do produtor rural remetente;
b.2) número da inscrição do produtor rural ou contribuinte do ICMS destinatários;
b.3) números, datas e valores da operações e prestações constantes da nota fiscal.
c) Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF-B, deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas e, em se tratando de notas fiscais emitidas por meio do SIARE, em relatórios gerados pela Superintendência de Tecnologia da Informação.
d) Os valores lançados no Formulário VAF B somente deverão ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelos servidores responsáveis.
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 27/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011.
(2) Efeitos a partir de 27/05/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011.
(3) Efeitos a partir de 27/05/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011.