PORTARIA SAIF Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 22/12/2011)
Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 03, de 1º de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ser dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde que requeira, até 29 de junho de 2012, a dispensa, na Administração Fazendária a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.
§ 1º Integram o Anexo Único desta Portaria os contribuintes que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro de 2011.
§ 2º O contribuinte de que trata esta Portaria e que também esteja alcançado por prorrogação do prazo de transmissão do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital poderá solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.
§ 3º O Anexo Único será denominado “Lista de empresas com porte do novo limite do Simples Nacional – dispensa EFD - MG” e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm) tendo como chave de codificação digital a sequência 006ef1c5dd32664cd044841990abe4f8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.
Art. 2º O contribuinte dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Maria do Carmo Silveira Nascimento
Superintendente
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais