LEI Nº 17.113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007 (MG de 06/11/2007) Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, o seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias José Bonifácio Borges de Andrada |
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