LEI N° 16.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 (MG de 16/01/2007) Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros- velhos e sucatas. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescentados os art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, os seguintes §§ 1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º: "Art. 1º - ....................................... § 1º - Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no "caput", fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal. § 2º - ........................................... § 3º - Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Maurício de Oliveira Campos Júnior Simão Cirineu Dias |
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