LEI N° 16.052, DE 6 DE ABRIL DE 2006 (MG de 07/04/2006) Dá nova redação ao inciso XVII do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1° - O inciso XVII do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - (...) XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing" por ele celebrado, desde que utilizado para o transporte escolar na zona rural, ou desta para a zona urbana, contratado, individualmente ou por meio de cooperativa, pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.". Art. 2° - O veículo destinado à condução coletiva de escolares deverá conter faixa, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas as demais especificações. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário |
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