LEI Nº 15.683, DE 20 DE JULHO DE 2005 (MG de 21/07/2005) Dá nova redação ao § 3º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que trata da dispensa de precatório para pagamento, pelo estado, de obrigações de pequeno valor. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho José Bonifácio Borges de Andrada
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