LEI N° 14.942, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 (MG de 07/01/2004) Altera o art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, o seguinte § 3º, passando o inciso II do caput do artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ...................................................................................................................................... II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ...................................................................................................................................................... § 3º No caso de financiamento para investimento fixo realizado em Município situado na área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - inferior a 0,700 (zero vírgula setecentos), o valor da operação poderá atingir 90% (noventa por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante.". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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