LEI Nº 14.558 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. (MG de 31/12/2002) Altera a redação dos arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal.
"Art. 1° - A frota oficial de veículos do Estado será composta preferencialmente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável. Parágrafo único - Será permitida ao Estado a aquisição de veículo movido por combustível proveniente de fonte não renovável, excepcionalmente, em momentos de baixa oferta das unidades a que se refere o "caput" deste artigo. .............................................................................................................................. Art. 3° - Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável. § 1° - É dispensada a observância da política a que se refere o "caput" deste artigo: I - se a compra for efetuada por portador de deficiência física; II - se o mercado não oferecer veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável. § 2° - Inexistindo a oferta necessária de veículos de fonte renovável e em casos especiais, poderá ser autorizada, mediante fundamentação, a concessão de incentivo fiscal e subvenção econômica para a aquisição de veículo movido a combustível de outras fontes.
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