LEI Nº 14.066, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 (MG DE 23/11/2001) Dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado. Art. 2º - O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo- ANP. Art. 3º - O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto. Parágrafo único - O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no “caput” deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado. Art. 4º - O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe ficará sujeito à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o “caput” deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração Art. 5º - Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor: I - a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível; II - a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento. Art. 6º - O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - multa; II - apreensão de bens e produtos; III - perdimento de produtos apreendidos; IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação; V - interdição total ou parcial do estabelecimento; (1) VI - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Efeitos de 23/11/2001 a 29/12/2005 – Redação original: “VI - cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 7º - A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial. Art. 8º - A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada: I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou II - no caso de reincidência. § 1º - Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei. § 2º - A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias. Art. 9º - A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que: I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação; II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação. (2) Art. 10 - Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005: “Art. 10.- Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que:” Efeitos de 23/11/2001 a 29/12/2005 - Redação original: “Art. 10 - Perderá a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o posto que:” (2) I - (2) II - Efeitos de 23/11/2001 a 27/12/2007 - Redação original: “I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo; II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível;” (2) III - Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005: “III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado.” Efeitos de 23/11/2001 a 29/12/2005 – Redação original: “III - reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.” (2) Parágrafo único - Efeitos de 23/11/2001 a 27/12/2007 - Redação original: “Parágrafo único - No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.” Art. 11 - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 12 - O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto: I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo; II - apreender bens e produtos. § 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui. § 2º - Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável. § 3º - O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo. Art. 13 - A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP. Parágrafo único - O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento. Art. 14 - A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais. Art. 15 - Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função. Parágrafo único - O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001. Itamar Franco Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira NOTAS: (1) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005. (2) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247/2007. |
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