LEI N° 13.869, DE 31 DE MAIO DE 2001 (MG de 01/06/2001) Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências. (Vide art. 1º da Lei nº 16198, de 27/6/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 21/1/2003.) Art. 1º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social fica desmembrada em: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC -; II - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM -; III - Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais - SEGOV. Capítulo II Da Secretaria de Estado da Casa Civil Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da governadoria. Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil: I - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros; II - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação; III - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria; IV - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado; V - exercer a supervisão dos órgãos e entidades que a integram; VI - exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura Art. 4º - A Secretaria de Estado da Casa Civil tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação; III - Assessoria Técnica; IV - Assessoria de Atos; V - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Administração; VI - Diretoria de Documentação; VII - Superintendência de Administração de Palácios: a) Diretoria de Manutenção; b) Diretoria de Serviços; c) Diretoria Operacional. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado da Casa Civil: I - por subordinação: a) o Conselho Estadual da Juventude - CEJ -; b) o Conselho Estadual da Mulher - CEM -; II - por vinculação: a) a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO -; b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -; c) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) Seção III Do Pessoal e dos Cargos Art. 6º - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil: I - seis cargos de Assessor do Governador, código MG-02, símbolo AG-02; II - seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; III - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; IV - onze cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A; V - dez cargos de Auxiliar de Intendência II, código EX-31, símbolo 4/A; VI - três cargos de Auxiliar de Intendência III, código EX- 32, símbolo 6/A; VII - um cargo de Governanta, código EX-13, símbolo 8/A; VIII - um cargo de Mordomo, código EX-15, símbolo 8/A; IX - quatro cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A; X - trinta cargos de Secretário Microrregional Executivo, código EX-44, símbolo 11/A. Art. 7º - O cargo de Subsecretário da Secretaria de Estado da Casa Civil passa a denominar-se Secretário Adjunto. Art. 8º - As classes de cargo de Assessor de Assuntos Internacionais I, código MG-48, símbolo AI-01, e de Assessor de Assuntos Internacionais II, código MG-49, símbolo AI-02, passam a denominar-se Assessor de Assuntos de Cerimonial e Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, respectivamente, mantidas as mesmas remunerações. Art. 9º - Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45. Art. 10 - O quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador e da Assessoria de Assuntos Internacionais integram o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil. Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo I desta lei. Parágrafo único - Ficam extintos os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Casa Civil que não constam no Anexo I desta lei. Art. 12 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil será complementada com a transferência de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo III Da Secretaria de Estado da Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 13 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM - tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado. Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social: I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado; II - planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado; III - desenvolver a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações; IV - assessorar o Governador do Estado em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade; V - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo; VI - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 13 desta Lei; VII - planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais; VIII - supervisionar as atividades dos órgãos e das entidades que a integram; IX - exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura Art. 15 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Administração; b) Diretoria de Finanças; III - Superintendência de Publicidade: a) Diretoria de Propaganda; b) Diretoria de Mídia; IV - Superintendência de Imprensa. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 16 - Integram a Secretaria de Estado da Comunicação Social: I - por subordinação, o Conselho Estadual de Comunicação Social - CECS -; II - por vinculação: a) o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL -; b) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; c) a Rádio Inconfidência Ltda. Seção III Do Pessoal e dos Cargos Art. 17 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, os seguintes cargos: I - um cargo de Secretário de Estado; II - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01; III - dois cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18; IV - quatro cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; V - três cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; VI - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45. Art. 18 - Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil: I - um cargo de Subsecretário de Estado, que passa a denominar-se Secretário Adjunto; II - seis cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19; III - dez cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; IV - dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; V - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; VI - um cargo de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A; VII - um cargo de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A. Art. 19 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Subsecretaria de Comunicação Social ficam, a partir da publicação desta Lei, à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão posteriormente transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado da Comunicação Social. Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo II desta Lei. Art. 21 - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Comunicação Social as atribuições da extinta Subsecretaria de Comunicação Social relativas a convênios, contratos, ajustes e acordos. Art. 22 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social será complementada com a transferência de cargos de provimento em comissão, de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo IV Da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) Art. 23 - A Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais - SEGOV - tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e políticas. Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais: I - coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade; II - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional; III - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado; IV - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade; V - manter sistema de informações sobre os municípios e sobre as ações do Governo com aplicação nos municípios; VI - exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) Art. 25 - A Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Parlamentar; III - Assessoria de Assuntos Legislativos; IV - Assessoria Técnica; V - Assessoria de Planejamento e Coordenação; VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais: a) Superintendência de Apoio à Administração Municipal: 1) Diretoria de Programas Especiais; 2) Diretoria de Informação e Orientação aos Municípios; b) Superintendência de Controle de Convênios: 1) Diretoria de Convênios; 2) Diretoria de Prestação de Contas; c) Diretoria de Documentação; d) Superintendência de Integração Interinstitucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIUs -; VII - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Finanças; b) Diretoria de Administração. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 26 - Integram a Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais, por vinculação: (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) I - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERBR -; II - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERRJ -; III - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo - ERSP. Seção III Do Pessoal e dos Cargos Art. 27 - Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil: I - um cargo de Subsecretário de Estado; II - quatro cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; III - cinco cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; IV - quatro cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24; V - vinte e seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; VI - três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; VII - um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18; VIII - sete cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; IX - dois cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A; X - quatro cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A; XI - dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A; XII - dez cargos de Secretário Microrregional Executivo, código EX-44, símbolo 11/A. Art. 28 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais: I - um cargo de Secretário de Estado; II - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01; III - dois cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; IV - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45. Art. 29 - Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais, vinte e cinco funções gratificadas com valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidas ao servidor designado para a função de coordenador do Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU -, enquanto durar a designação, sem prejuízo de sua remuneração normal. Parágrafo único - Os servidores designados para a função de coordenação de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais com ônus para o órgão de origem no que se refere a sua remuneração normal. (Vide art. 11 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.) Art. 30 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam, a partir da publicação desta Lei, à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão posteriormente transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais. Art. 31 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo III desta Lei. Art. 32 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais será complementada com a transferência de cargos de provimento em comissão, de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo V Do Sistema Estadual de Planejamento Seção I Da Finalidade (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) Art. 33 - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades. Art. 34 - O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica: I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual; II - estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da administração pública estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos e a expansão dos benefícios; III - definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais; IV - proceder aos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional; V - desenvolver e manter atividades de articulação intra e intergovernamental. Seção II Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades Art. 35 - As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental são organizadas na forma dos seguintes subsistemas: I - Subsistema de Planejamento Econômico-Social, que tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual; II - Subsistema de Planejamento Institucional, que tem por finalidade o desenvolvimento dos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional; III - Subsistema de Programas Multissetoriais, que tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial; IV - Subsistema de Orçamento, que tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução. Art. 36 - Os subsistemas a que se refere o artigo 35 desta Lei apresentam a seguinte composição: I - unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 41 desta Lei; II - unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em Secretarias de Estado e órgãos autônomos; III - unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em entidades da administração indireta estadual. § 1º - As unidades administrativas centrais incumbir-se-ão da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento bem como da compatibilização deste com os planos de Governo. § 2º - As unidades administrativas setoriais e seccionais a que se referem os incisos II e III deste artigo incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam. § 3º - O Subsistema de Programas Multissetoriais não possui unidades setoriais e seccionais permanentes. § 4º - São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração. Art. 37 - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se: I - administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas; II - tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por meio da correspondente unidade central. Art. 38 - Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento. Seção III Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Subseção I Da Finalidade e da Competência Art. 39 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado. Art. 40 - Competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: I - a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas; II - o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado; III - o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional; IV - a integração entre o Governo Estadual e os Governos Federal e Municipais, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado; V - o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados; VI - o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo; VII - a elaboração dos planos plurianuais e anuais de governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação; VIII - a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional; IX - a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado; X - o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas; XI - a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência; XII - o exercício de atividades correlatas às anteriores. Subseção II Da Estrutura Art. 41 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Análise Econômica; III - Assessoria Técnica; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; V - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; VI - Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social: a) Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional; b) Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental; c) Diretoria Central de Políticas Públicas; VII - Superintendência Central de Planejamento Institucional: a) Diretoria Central de Informações Institucionais; b) Diretoria Central de Pesquisas Institucionais; c) Diretoria Central de Projetos Organizacionais; VIII - Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos: a) Diretoria Central de Coordenação Metropolitana; b) Diretoria Central de Programas e Projetos; c) Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros; IX - Superintendência Central de Orçamento: a) Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração; b) Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura; c) Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global; d) Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 42 - Integram a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por vinculação: I - o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -; (Vide art. 1º da Lei nº 14171, de 15/1/2002.) II - o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - III - a Fundação João Pinheiro - FJP -; IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. Subseção III Do Pessoal e dos Cargos Art. 43 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: I - vinte e cinco cargos de Coordenador Geral, código MG-39, símbolo CG-01; II - um cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09; III - um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04; IV - um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; V - um cargo de Assessor de Expansão Urbana, código MG-40, símbolo AE-40; VI - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; VII - sete cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A; VIII - um cargo de Supervisor II, código CH-02, símbolo 9/A. Art. 44 - Ficam extintas as funções de Assessor Técnico Regional, de Secretário Executivo e de Coordenador Setorial, previstas no artigo 12 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, assim como a porcentagem sobre a remuneração do cargo de Coordenador-Geral estabelecida pelo parágrafo único do referido artigo. Parágrafo único - Os servidores designados para as funções a que se refere o "caput" deste artigo retornarão ao órgão ou entidade de origem. Art. 45 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: I - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado; II - cinco cargos de Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, de recrutamento limitado. Art. 46 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo IV desta Lei. Capítulo VI Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 47 - Ficam subordinados diretamente ao Governador do Estado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Minas Gerais - CONSEA - e a Ouvidoria da Polícia. Parágrafo único - O cargo de Ouvidor de Polícia fica transferido para o Quadro Especial de Pessoal da Ouvidoria de Polícia. Art. 48 - Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45. Art. 49 - Fica incluída, no Grupo de Direção Superior do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais). Art. 50 - Ficam transformados quarenta cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, quarenta cargos da Carreira de Administração Orçamentária e Financeira e oitenta cargos da Carreira de Gestão Administrativa de que trata o artigo 1º da Lei n.° 13.085, de 31 de dezembro de 1998, em cento e sessenta cargos da Carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994. (Vide art. 27 da Lei nº 15304, de 11/8/2004.) Art. 51 - Os Anexos I e III da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. Art. 52 - A função de redação e edição do noticiário do jornal "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado, fica transferida da extinta Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECOM - para a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) Art. 53 - Fica assegurado ao ocupante do cargo de Técnico de Comunicação Social ou detentor de função pública lotado e com exercício no extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, na situação referida no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 11.177 e no artigo 1º do Decreto n.º 34.874, ambos de 10 de agosto de 1993, o direito de manifestar a opção de que trata o artigo 13 da Lei n.º 11.050, de 19 de janeiro de 1993, desde que comprovadas as seguintes condições: I - na data de publicação da Lei n.º 11.177, de 10 de agosto de 1993, o servidor desempenhasse as atribuições inerentes ao cargo ou à função pública correspondente; II - no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, e a data de vigência desta Lei, o servidor tenha permanecido, por exigência do serviço, no exercício das atividades mencionadas no inciso I, com subordinação à Editoria-Geral do órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único - A comprovação das condições a que se referem os incisos I e II deste artigo será feita mediante certidão expedida pela autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 54 - Para efeito do disposto no artigo 53 desta Lei, ficam incluídas, no Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei n.º 11.177, de 10 de agosto de 1993, a classe de Analista de Comunicação Social - I a III -, com sete cargos e nível de vencimentos de X a XII, assim como as funções públicas de igual denominação, em número de vinte e sete, compondo a Carreira de Comunicação Social. Art. 55 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará as providências necessárias para a recomposição do Anexo III - F do Decreto n.º 36.033, de 19 de setembro de 1994. Art. 56 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos necessários à codificação e identificação dos cargos extintos, criados, transferidos ou alterados por esta Lei. Art. 57 - A codificação e o estabelecimento dos símbolos dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal das fundações e autarquias serão determinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração por meio de resolução do seu Secretário. Art. 58 - O Poder Executivo publicará o Quadro de Cargos Efetivos a que se referem a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficando autorizado a promover a alteração da nomenclatura e a redistribuição dos cargos existentes na data de publicação desta Lei que tenham sido omitidos em seus anexos. Art. 59 - Ficam extintos a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - e os cargos de provimento em comissão a que se referem os Anexos I e III da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998. Art. 60 - Continuarão a integrar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a Superintendência Geral Fundiária e a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR -, mantidos sua estrutura interna e seus cargos comissionados, até a criação das autarquias que absorverão as funções desses órgãos. Art. 61 - O artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e pela Lei Delegada nº 48, de 28 de dezembro de 2000, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, ficando revogado seu parágrafo único: "Art. 8º -................... § 1º - A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo, sessenta horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor. § 2º - Fica instituído abono atribuído aos cargos constantes no § 1º deste artigo, correspondente a quarenta horas-vôo por mês e não integrante da remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para vantagens.". Art. 62 - O parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, introduzido pelo artigo 15 da Lei nº 11.511, de 7 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 -......... Parágrafo único - Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para vôos por instrumento ("Instrument Flight Rules - IFR"), quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída a gratificação especial assegurada, a mesmo título, ao Comandante de Avião a Jato.". Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$83.323.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e vinte e três mil reais) para a instalação das Secretarias criadas por esta Lei, observado o disposto no inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - O valor estabelecido no "caput" deste artigo está previsto na Lei nº 13.825, de 24 de janeiro de 2001, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o Exercício de 2001, e não onera o orçamento geral do Estado. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado Anexo I (a que se refere o art. 11 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001) A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil A1 - Quadro de Cargos Especiais
A 2 - Cargos de Provimento em Comissão Lotação A - Secretaria de Estado da Casa Civil
Lotação B - Gabinete do Vice-Governador
Lotação C - Secretaria Particular do Governador
Lotação D - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
B - Cargos Extintos (a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001)
Anexo II (a que se refere o art. 20 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001) Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social 1 - Quadro de Cargos Especiais
2 - Cargos de Provimento em Comissão
Anexo III Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais (a que se refere o art. 31 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001) 1 - Quadro de Cargos Especiais
2 - Cargos de Provimento em Comissão
Anexo IV (a que se refere o art. 46 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001) Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 1 - Quadro de Cargos Especiais
2 - Cargos de Provimento em Comissão
Anexo V (a que se refere o art. 51 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001) Anexo I (a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998) Quantitativos de Cargos das Carreiras e Sua Distribuição pelas Classes
Anexo III (a que se refere o art. 21 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998) Quantitativos de Cargos da Carreira de Administrador Público e Sua Distribuição por Classes
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