LEI Nº 13.599, DE 20 DE JUNHO DE 2000 (MG de 21) (Esta Lei foi revogada pela Lei nº 14.136, de 28/12/2001, MG de 29 e ret. no de 10/01/2002). O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sansiono a seguinte lei: Art. 1º - A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento da taxa para a confecção da segunda via. § 1º - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de junho de 1997. § 2º - Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via. Art. 2º - A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se: I – à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; II – à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Mauro Ribeiro Lopes |
||
|