LEI Nº 13.449, DE 10 DE JANEIRO DE 2000 Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS - e dá outras providências. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves. Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa: I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias; II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas; (6) III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; Efeitos de 11/01/2000 a 28/12/2011 - Redação original: “III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado;” IV - promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves; (1) V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; Efeitos de 11/01/2000 a 07/07/2008 - Redação original: “V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa e Confins, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares a estas;” VI - atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto; VII - promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação; VIII - promover a criação ou a ampliação de terminais de carga. Art. 3º São requisitos para participar do PRÓ-CONFINS: I - ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - em município mineiro; II - exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa; III - apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves; IV - apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber. Art. 4º São medidas para a efetivação do Programa: I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como: a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS; b) regime de substituição tributária; c) transferência de créditos acumulados do ICMS; d) regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias; e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais; II - criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa; III - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados; IV - implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União; V - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa; VI - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal. (3) § 1º As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais. Efeitos a partir de 08/07/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07 de julho de 2008: “Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2 º. desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais.” (4),(5) § 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do “caput” deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo: (4),(5) I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades; (4),(5) II - aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas; (7) III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (7) § 3° O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. Art. 5º O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -; II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -; III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; IV - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -; VI - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-; VII - Minas Gerais Participações S.A. - MGI -; VIII - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; IX - Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial; X - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -FIEMG -; XI - Associação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACM -; XII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. § 1º - O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado. § 2º - A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado. Art. 6º Compete ao Grupo Coordenador: I - realizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal; II - propor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves; III - deliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa; IV - examinar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo; V - examinar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços; VI - celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000. Itamar Franco - Governador do Estado. Notas: (1) Efeitos a partir de 08/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07/07/2008. (2) Efeitos a partir de 08/07/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07/07/2008. (3) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Renumerado pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11 ambos da Lei nº 19.098 de 06/08/2010. (4) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11 ambos da Lei nº 19.098 de 06/08/2010. (5) Ver o art. 9º da Lei nº 19.098 de 06/08/2010. (6) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979 de 28/12/2011. (7) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979 de 28/12/2011. |
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