LEI Nº 13.449, DE 10 DE JANEIRO DE 2000


LEI Nº 13.449, DE 10 DE JANEIRO DE 2000
(MG de 11/01/2000)

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS - e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento

do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Art. 2º  Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços  de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;

II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;

(6)           III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;

Efeitos de 11/01/2000 a 28/12/2011 - Redação original:

“III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado;”

IV - promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

(1)           V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas;

Efeitos de 11/01/2000 a 07/07/2008 - Redação original:

“V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa e Confins, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares a estas;”

VI - atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;

VII - promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;

VIII - promover a criação ou a ampliação de terminais de carga.

Art. 3º  São requisitos para participar do PRÓ-CONFINS:

I - ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - em município mineiro;

II - exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;

III - apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

IV - apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber.

Art. 4º  São medidas para a efetivação do Programa:

I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;

II - criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;

III - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;

IV - implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;

V - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;

VI - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

(3)           § 1º  As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais.

Efeitos a partir de 08/07/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07 de julho de 2008:

“Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2 º. desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais.”

(4),(5)     § 2º  Para assegurar o cumprimento do inciso V do “caput” deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:

(4),(5)     I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;

(4),(5)     II - aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;

(7)           III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.

(7)           § 3°  O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975.

Art. 5º  O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -;

VI - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-;

VII - Minas Gerais Participações S.A. - MGI -;

VIII - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;

IX - Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;

X - Federação  das Indústrias do Estado de Minas  Gerais -FIEMG -;

XI - Associação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACM -;

XII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

§ 1º - O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º - A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.

Art. 6º  Compete ao Grupo Coordenador:

I - realizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal;

II - propor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

III - deliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa;

IV - examinar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo;

V - examinar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços;

VI - celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado.

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 08/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07/07/2008.

(2)           Efeitos a partir de 08/07/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos da Lei nº 17.619 de 07/07/2008.

(3)           Efeitos a partir de 07/08/2010 - Renumerado pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11 ambos da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.

(4)           Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11 ambos da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.

(5)           Ver o art. 9º da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.

(6)           Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979 de 28/12/2011.

(7)           Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979 de 28/12/2011.