LEI N° 11.817, DE 06 MARÇO DE 1995 Torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas. O Povo do Estado de MinasGerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei: (3) Art. 1º Ficam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra. Efeitos de 07/03/1995 a 13/01/2014 - Redação original: “Art. 1º Ficam os desmontes - ferros-velhos e sucatas - obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.” (3) § 1º Considera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos. Efeitos de 16/01/2007 a 13/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 16.695, de 15/01/2007: “§ 1º - Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no “caput”, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.” (2,3) § 2º Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal. Efeitos de 07/03/1995 a 13/01/2014 - Redação original: “§ 2º - A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados: a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física; b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CIC, se pessoa física; c) CGC, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física; d) endereço; e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade; f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria.” (3) § 3º A nota fiscal de entrada de mercadoria conterá os seguintes dados: (4) a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física; (4) b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física; (4) c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física; (4) d) endereço; (4) e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade; (4) f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida. Efeitos de 16/01/2007 a 13/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 16.695, de 15/01/2007: “§ 3º - Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.” (4) § 4º Os desmontes de que trata esta Lei manterão cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados previstos no § 3º, inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta. Art. 2º O desmonte é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias. Art. 3º A nota fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor. Art. 4º Deverá ser entregue pelo menos uma via da nota fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor. Parágrafo único - Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota terá que ser contabilizada. Art. 5º Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da nota fiscal de que trata o artigo anterior, uma outra via, que trará o registro anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a efetiva baixa de cadastro. Parágrafo único - O vendedor que não enviar ao órgão competente, no prazo estipulado, a nota fiscal de entrada de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo. Art. 6º A não-emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas. Art. 7º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações que envolvam peças automobilísticas, nele indicando: I - número do chassi do veículo negociado; II - nome e identificação do proprietário; III - especificação das peças envolvidas; IV - data e valor da negociação. § 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará multa de 300 (trezentas) UPFMGs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 2º Em caso de reincidência, serão computados em dobro o valor e o prazo das sanções previstas no parágrafo anterior. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1995. Agostinho Patrús
NOTAS (1) Efeitos a partir de 16/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 16.695, de 15/01/2007. (2) Efeitos a partir de 16/01/2007 - Renumeração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 16.695, de 15/01/2007. (3) Efeitos a partir de 14/01/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 21.138, de 13/01/2014. (4) Efeitos a partir de 14/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 21.138, de 13/01/2014. |
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