LEI Nº 10.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989 MG de 30/12 Altera dispositivos da lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu o imposto sobre a propriedade de veículos automotores Ipva, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo. Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989. Newton Cardoso - Governador do Estado
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