LEI Nº 25.071, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.


LEI Nº 25.071, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

LEI Nº 25.071, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 21/12/2024)

Autoriza o Poder Executivo a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 2º - As transferências de crédito de que trata esta lei serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.

§ 1º - O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de deságio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido.

§ 2º - O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio.

§ 3º - As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.

§ 4º - O Estado pagará em moeda corrente, nos prazos e nas condições definidos no edital, o crédito recebido em transferência nos termos desta lei.

§ 5º - Constitui requisito para o pagamento do crédito acumulado nos termos do § 4º sua prévia homologação.

Art. 3º - Os créditos recebidos em transferência nos termos desta lei constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, no pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do ICMS.

§ 1º - O fornecedor a que se refere o caput que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à administração pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do ICMS.

§ 2º - É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo ao fornecedor anuir no momento do pagamento da despesa.

Art. 4º - A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado nos termos desta lei ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à administração pública estadual.

Art. 5º - Regulamento poderá delimitar a natureza do acúmulo do crédito passível de aquisição pelo Estado na forma desta lei, bem como os requisitos e condições distintos das demais hipóteses de transferência ou utilização previstas na legislação tributária.

Art. 6º - O disposto nesta lei não altera a natureza ou a finalidade do crédito de ICMS.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO