LEI Nº 24.987, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024


LEI Nº 24.987, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

LEI Nº 24.987, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
(MG de 20/09/2024)

Altera a Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, no que se refere à concessão de incentivo fiscal a projetos esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput e os §§ 1º a 3º do art. 24, os incisos I a V do art. 25, o inciso II do art. 26 e o art. 27 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pelo órgão gestor da política estadual de esporte no Estado.

§ 1º – O incentivo fiscal disponibilizado para projetos esportivos credenciados pelo órgão gestor da política estadual de esporte, previstos nesta lei, será estabelecido anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no patamar de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) a 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado no exercício anterior, nos termos de regulamento.

§ 2º – Para os efeitos desta lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos no percentual de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo órgão gestor da política estadual de esporte.

§ 3º – O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado pelo Executivo poderá deduzir o percentual previsto no Termo de Compromisso – TC –, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido em regulamento, limitado ao valor de 800.000 (oitocentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por ano civil, por inscrição estadual.

(…)

Art. 25 – (…)

I – projeto esportivo o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pelo órgão gestor da política estadual de esporte, apresentado pelo executor, conforme edital de seleção de projeto daquele órgão;

II – executor a pessoa física, maior de idade, atleta, residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto, responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, ou a pessoa jurídica com mais de um ano existência legal e sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal a que se refere o art. 24;

III – apoiador o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo órgão gestor da política estadual de esporte;

IV – Certidão de Aprovação – CA – o documento emitido pelo órgão gestor da política estadual de esporte, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V – incentivo fiscal o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto em regulamento;

(…)

Art. 26 – (…)

(…)

II – 10% (dez por cento) destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto no art. 24.”.

Art. 27 – O saldo não utilizado dos projetos de que trata o art. 26 terá a seguinte destinação, a critério do executor:

I – projeto do mesmo executor, já aprovado e em fase de captação;

II – outro projeto com dificuldade de captação de recursos, nos termos de edital específico.

Parágrafo único – O órgão gestor da política estadual de esporte disponibilizará semestralmente, em seu site, relatório contendo o saldo de que trata o caput, os projetos apoiados nos termos dos incisos I e II e o montante de recursos a eles repassados à conta do incentivo de que trata esta lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO