LEI Nº 24.756, DE 27 DE MAIO DE 2024


LEI Nº 24.756, DE 27 DE MAIO DE 2024

LEI Nº 24.756, DE 27 DE MAIO DE 2024
(MG de 28/05/2024)

Dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:

I – a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;

II – a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;

III – o exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;

IV – a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;

V – a solidariedade e a visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;

VI – a conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;

VII – o incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.

Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 2º, a Nota Fiscal Mineira:

I – distribuirá prêmios em dinheiro:

a) para os consumidores finais pessoas físicas que se inscreverem na política de que trata esta lei e preencherem os requisitos estabelecidos no caput do art. 4º;

b) para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado que preencherem os requisitos estabelecidos no § 2º, observado o disposto nesta lei e em regulamento;

II – oferecerá aplicativo para dispositivos móveis.

§ 1º – Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, após efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o consumidor final pessoa física terá direito a bilhetes com numeração, em quantidade determinada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, que serão gerados automaticamente, com base nos quais concorrerá a sorteios de prêmios em dinheiro, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, a entidade a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deverá:

I – ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – ser pessoa jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;

III – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categorias profissionais;

IV – não ter fins lucrativos;

V – estar regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas –, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

VI – aplicar integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades desenvolvidas no Estado;

VII – prestar contas da aplicação dos prêmios em dinheiro recebidos, nos termos e nas condições previstos em regulamento;

VIII – ter sido indicada pelo consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada, por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física ganhador de sorteio da Nota Fiscal Mineira.

§ 3º – Regulamento estabelecerá as condições e os termos para a identificação dos cadastros das entidades de assistência social na Sedese.

Art. 4º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:

I – ter dezoito anos ou mais;

II – efetuar, previamente, seu cadastro na Nota Fiscal Mineira, pelo portal na internet ou por meio de aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha, com os dados solicitados;

III – possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;

IV – solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – nos referidos documentos fiscais, nas aquisições de mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – situado no Estado, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, observado o disposto no § 1º do art. 6º.

§ 1º – Ao efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput e para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º, será facultado ao consumidor final pessoa física indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será automaticamente apresentada, sendo, pelo menos uma delas, entidade situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja entidade no município, em sua região.

§ 2º – Regulamento poderá estabelecer que o cadastro de que trata o inciso II do caput seja realizado em etapas, com cadastramento inicial para fins de adesão e participação na Nota Fiscal Mineira e cadastramento complementar como condição para recebimento dos prêmios.

§ 3º – A participação na Nota Fiscal Mineira, inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e à realização dos procedimentos previstos nesta lei, em regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§ 4º – Os dados do consumidor final pessoa física fornecidos no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput, bem como aqueles prestados em cadastramentos complementares posteriores, se for o caso, e os constantes das NF-es ou NFC-es emitidas:

I – estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;

II – poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

III – serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.

§ 5º – O consumidor final pessoa física poderá solicitar a sua exclusão da Nota Fiscal Mineira a qualquer tempo, observados os termos e as condições previstos em regulamento.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, se contemplado, não fará jus à premiação.

§ 7º – O CPF a ser incluído na NF-e ou na NFC-e poderá pertencer a terceiro que não seja o comprador das mercadorias, hipótese em que os bilhetes estarão vinculados ao CPF indicado, desde que cadastrado na Nota Fiscal Mineira nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

Art. 5º – É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para consumidores finais pessoas jurídicas e para os seguintes consumidores finais pessoas físicas:

I – Governador e Vice-Governador do Estado;

II – Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias do Estado;

III – titulares dos órgãos autônomos do Poder Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;

IV – Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com participação do Estado;

V – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;

VI – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE – que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;

VII – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.

Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.

Art. 6º – Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:

I – as NF-es e as NFC-es emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;

II – os documentos fiscais que não sejam NF-es ou NFC-es;

III – os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento;

IV – as NF-es, as NFC-es ou quaisquer outros documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.

§ 1º – O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.

§ 2º – Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:

I – garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou contra sua má utilização;

II – exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizados seu processo produtivo ou sua comercialização.

Art. 7º – Os bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado à política de que trata esta lei, em prazo a ser definido em regulamento, após a transmissão eletrônica para a SEF dos dados relativos às NF-es e às NFC-es pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou em aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

§ 1º – Após a compra, nos prazos estabelecidos em regulamento, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá consultar a situação das NF-es e NFC-es emitidas com a indicação de seu CPF no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

§ 2º – As NF-es e NFC-es cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-es e NFC-es com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 1º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.

§ 4º – Se as NF-es e NFC-es não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 1º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá apresentar denúncia à SEF, na forma prevista em regulamento, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, nos termos, prazos e condições previstos em regulamento.

Art. 8º – Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes nas NF-es e NFC-es com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, a SEF gerará, automática e eletronicamente, bilhetes numerados por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.

§ 1º – Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.

§ 2º – É vedada a soma dos valores totais constantes em duas ou mais NF-es e NFC-es para se alcançar faixa de valores com direito a maior quantidade de bilhetes.

§ 3º – Regulamento poderá estabelecer critérios para prever a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no § 1º, tendo em vista o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.

§ 4º – Os bilhetes gerados estarão disponíveis para consulta pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

Art. 9º – O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por ato da SEF, em cada exercício financeiro.

§ 1º – Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.

§ 2º – Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência e desde que a alteração seja justificada.

§ 3º – Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-es e NFC-es emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei.

§ 4º – Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 10 – Regulamento estabelecerá:

I – os critérios de segurança e de geração e numeração de bilhetes;

II – a periodicidade e os prazos para processamento e tratamento das NF-es e NFC-es e para geração dos bilhetes correspondentes;

III – o prazo de validade dos bilhetes para participação nos sorteios;

IV – a forma de distribuição dos prêmios em dinheiro, respeitado o prazo de validade dos bilhetes;

V – a forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias federais e estaduais ou sistema próprio, vinculado à Nota Fiscal Mineira;

VI – a realização de sorteios estaduais, nos quais concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado no Estado;

VII – a realização de sorteios regionais, nos quais concorrerão, em cada região, apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado na respectiva região;

VIII – a realização de sorteios municipais, nos quais concorrerão apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes domiciliados ou residentes no município em que se situa o estabelecimento contribuinte do ICMS onde foi adquirida a mercadoria.

Art. 11 – Os resultados dos sorteios serão divulgados no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, no aplicativo para dispositivo móvel de escolha do participante da política de que trata esta lei e no Diário Eletrônico da SEF, sem prejuízo de sua divulgação por outros canais de comunicação.

§ 1º – Cada ganhador dos prêmios em dinheiro será comunicado sobre o respectivo prêmio, assim como sobre os procedimentos necessários para seu recebimento.

§ 2º – Na divulgação dos resultados de que trata o caput, além dos números sorteados, serão indicados partes do nome e do CPF e o município de domicílio ou residência do ganhador, bem como o valor de seu prêmio em dinheiro.

Art. 12 – Conforme disposto em regulamento, os prêmios em dinheiro serão creditados na conta-corrente ou conta-poupança indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título que a represente.

Parágrafo único – O disposto no caput não impede a realização de ato solene de entrega simbólica do prêmio em dinheiro, sem restrição do uso institucional de imagem e som, hipótese em que a participação do ganhador é condição para recebimento do prêmio, salvo em caso de ausência por motivo justificado.

Art. 13 – O recebimento dos prêmios em dinheiro previstos nesta lei está condicionado à regularidade fiscal do ganhador, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 14 – É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, na forma da legislação aplicável, a outro órgão ou entidade o recebimento de prêmio em dinheiro, cabendo ao Estado apenas a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que estará disponível no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para dispositivo móvel de escolha do ganhador.

Art. 15 – O direito ao recebimento dos prêmios em dinheiro previstos nesta lei caducará em noventa dias contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.

Parágrafo único – Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Estadual.

Art. 16 – Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades, observado o critério previsto no § 1º do art. 4º.

§ 1º – As entidades indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.

§ 2º – Regulamento estabelecerá o prazo para que o consumidor final pessoa física possa alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região.

Art. 17 – Serão premiadas na forma desta lei todas as entidades vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal, desde que observadas as condições previstas nesta lei e em regulamento.

Art. 18 – As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, pela restrição ou pelo impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPFs.

Art. 19 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro previstos nesta lei a serem distribuídos às entidades de assistência social o disposto nos arts. 9º a 15, no que couber, e o disposto em regulamento.

Art. 20 – O não recebimento do prêmio pelo consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.

Art. 21 – A gestão da Nota Fiscal Mineira caberá à SEF, e sua execução será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 22 – Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.

Art. 23 – Os contribuintes de ICMS e suas entidades representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em conjunto com a Nota Fiscal Mineira, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 24 – Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas nesta lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO