LEI Nº 24.612, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 27/12/2023)
Institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.
Parágrafo único – A implementação dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado de que trata o caput fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – A adesão do contribuinte ao plano de que trata esta lei deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o § 1º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 3º – O crédito tributário de que trata este artigo será consolidado na data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com todos os acréscimos legais.
§ 4º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.
§ 5º – O crédito tributário consolidado de que trata este artigo poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VI – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VII – em até cento e vinte parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
§ 6º – Para fins do disposto nos incisos II a VII do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 7º – O pedido de ingresso no plano de que trata esta lei implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 8º – O ingresso no plano de que trata esta lei se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.
§ 9º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 10 – Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 11 – O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:
I – o prazo de adesão ao plano de que trata esta lei;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III – outras condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei.
§ 12 – Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano de que trata esta lei, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste artigo, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.
Art. 3º – As reduções a que se refere o art. 2º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º – Os §§ 3º e 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 – (…)
§ 3º – O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º – O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 19-B da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 19-B – (…)
Parágrafo único – O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.”.
Art. 6º – O caput do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil;
II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;
III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;
IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais – Cori-MG;
V – um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ-MG;
VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG;
VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG;
VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.”.
Art. 7º – Esta lei deverá ser regulamentada em até noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO