Empresas

LEI Nº 24.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021


LEI Nº 24.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 24.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 30/12/2021)

Dispõe sobre a base de cálculo e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 2022, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, no exercício de 2022, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei.

Parágrafo único - Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.

Art. 2º - No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o valor do imposto considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor, a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, a que se refere o § 4º do art. 7º da referida lei.

Parágrafo único - Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO