LEI Nº 23.840, DE 28 DE JULHO DE 2021
(MG de 29/07/2021)
Acrescenta o § 1º ao art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:
“Art. 9º - (...)
§ 1º - Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, por meio do sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, o contribuinte terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO