LEI Nº 23.479, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 21-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-A - O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”. Art. 2º - Ficam revogados o art. 21-B e o inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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