LEI Nº 23.446, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 Altera as Leis nos 15.457, de 12 de janeiro de 2005, 16.318, de 11 de agosto de 2006, e 20.824, de 31 de julho de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam acrescentadas ao art. 4º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, as seguintes alíneas “g” no inciso II, “f” no inciso III e “e” no inciso IV: “Art. 4º - (...) II - (...) g) fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva; III - (...) f) prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional; IV - (...) e) incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições.”. Art. 2º - O inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (…) IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;”. Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 24 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, os seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 24 - (…) §5º - Poderão ser beneficiados pelo incentivo de trata o caput projetos de promoção do desporto nas seguintes áreas: I - desporto educacional, voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes; II - desporto de lazer, voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão; III - desporto de formação, voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica; IV - desporto de rendimento, praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível; V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo, voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; VI - desporto social, voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social. § 6º - É vedado o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva com recursos decorrentes do incentivo previsto no caput .”. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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