LEI Nº 23.374, DE 9 DE AGOSTO DE 2019 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - (…) Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida: I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido; II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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