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LEI Nº 21.735, DE 3 DE AGOSTO DE 2015


LEI Nº 21.735, DE 3 DE AGOSTO DE 2015

LEI Nº 21.735, DE 3 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 04/08/2015)

Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O processo de constituição de crédito estadual não tributário observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. São créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o § 2° do art. 39 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º  O exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, visando a apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato.

§ 1º No caso de infração permanente ou continuada, o termo inicial do prazo decadencial a que se refere o caput será a data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato ou o dia em que cessar a prática da infração, devendo-se considerar o que ocorrer por último.

§ 2º Considera-se exercido o dever de fiscalização com a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o início da apuração do fato.

§ 3º Na hipótese de o objeto da ação punitiva também constituir crime, o prazo decadencial para apuração do cometimento da infração será aquele previsto na lei penal para fins de prescrição.

(8)    Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

(8)    Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos

Art. 3°  Constituído definitivamente o crédito não tributário, mediante regular processo administrativo, prescreve em cinco anos a pretensão de exigi-lo.

§ 1º Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando:

I - do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;

II - o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;

III - não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.

§ 2º O prazo prescricional começa a ser contado no dia do vencimento do crédito sem pagamento ou na data do exaurimento da instância administrativa que confirmar a aplicação da penalidade, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei.

Art. 4º  Interrompe a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário a formalização de:

I - ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;

II - ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;

III - termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.

Art. 5º  Os créditos não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a Dívida Ativa não Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 1964, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais haja índice de correção monetária previsto, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa Selic - ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 1º A taxa Selic incide a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação desta Lei.

§ 2º A taxa Selic incide também durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso.

§ 3º Antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa competente atualizará os créditos não tributários segundo os índices legais fixados ou pactuados, discriminando-os em planilha de cálculo.

Art. 6º  Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema:

I - de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;

(1)    II - de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

Efeitos de 04/08/2015 a 30/06/2017 - Redação original:

“II - de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, referente a infrações classificadas como leves, tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.”

§ 1º A remissão prevista no caput não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 2º A remissão de crédito não tributário de que trata o caput fica condicionada:

I - à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;

II - à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

§ 3º A remissão de crédito não tributário de que trata o caput não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4º A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito exclusivamente ao crédito não tributário decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.

(5)    § 5º - Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.

Efeitos de 1º/07/2017 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 77 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017:

“§ 5º - Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, no prazo estabelecido em regulamento.”

(2)    § 6º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.

(2)    § 7º - A remissão prevista no caput abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas previstos nos incisos I e II do caput.”.

Art. 7º  O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:

I - caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;

II - caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 8º  O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas em regulamento.

§ 1º Para efeito de parcelamento, o crédito a que se refere o caput será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.

(5)    Art. 9º  Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Efeitos de 04/08/2015 a 28/12/2017 - Redação original:

“Art. 9º  Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.”

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação não tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

(3)    Art. 10.  O débito consolidado poderá ser pago:

(3)    I - à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução dos acréscimos legais;

(3)    II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

(3)    III - em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

(3)    IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

(3)    V - em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

(3)    VI - em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução dos acréscimos legais.

Efeitos de 04/08/2015 a 30/06/2017 - Redação original:

“Art. 10.  O débito consolidado poderá ser pago:

I - à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas;

II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas;

III - em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas;

IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução das multas;

V - em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas;

VI - em seis até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução das multas.”

§ 1º Serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada, juros equivalentes a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

(3)    § 2º - As reduções dos acréscimos legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.

Efeitos de 04/08/2015 a 30/06/2017 - Redação original:

“§ 2º As reduções das multas a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.”

§ 3º A formalização de pedido de ingresso no programa a que se refere o art. 9º, a ser efetuada no prazo e na forma previstos em regulamento, implica o reconhecimento do crédito não tributário a que se refira o pedido, ficando sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 4º O prazo para pagamento do crédito não tributário consolidado a que se refere o caput será definido em regulamento.

§ 5° Poderá ser exigida garantia para os pagamentos acima de dez parcelas, nos termos de regulamento.

§ 6° Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º.

§ 7° - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.

(4)    § 8º - Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime ambiental.

(6)   § 9º - Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

(7)    Art. 11.  Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.

Efeitos de 04/08/2015 a 28/12/2017 - Redação original:

“Art. 11.  Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas.”

Parágrafo único. Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.

Art. 12.  Para fins do disposto nos arts. 9º a 11, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I - não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

(7)    II - serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.

Efeitos de 04/08/2015 a 28/12/2017 - Redação original:

“II - serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções das multas a que se refere o art. 10.”

Art. 13.  Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º a 12;

II - o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 10;

IV - nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.

Art. 14.  O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficam autorizados, nos termos de regulamento, a celebrar transação tendo por objeto penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.

§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a transação a que se refere o caput, estabelecendo a competência, forma, limites, condições e garantias.

§ 2º A transação a que se refere o caput fica condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações principais assumidas nos termos de ajustamento de conduta ou nos termos de compromisso ou à assunção de novas obrigações equivalentes.

Art. 15.  O disposto nesta Lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.

Art. 16.  Fica acrescentado à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o seguinte art. 58-A:

“Art. 58-A. Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.”.

Art. 17.  O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.

§ 1º Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.

§ 2º A execução das ações administrativas previstas no caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.

Art. 18.  Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 77 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da  Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

(2)    Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 77 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da  Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

(3)    Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 78 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da  Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

(4)    Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 78 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da  Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

(5)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 71 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da  Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(6)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 72 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da  Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(7)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 73 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da  Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(8)    Efeitos a partir de 24/05/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Lei nº 24.755, de 23/05/2024.