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LEI Nº 19.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011


LEI Nº 19.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)

(Atualizada até a Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA,
LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 1°  Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM -, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários:

I - bauxita, metalúrgica ou refratária;

II - terras-raras;

III - minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.

Art. 2°  Para os efeitos desta Lei, as expressões “recurso minerário” e “mineral ou minério” são equivalentes.

Art. 3°  O poder de polícia de que trata o art. 1° será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:

(24)   I -

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, para:

a) aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

(1)    b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

(1)    c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

d) defesa do solo e dos recursos naturais;

(12)   e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(12)   f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(5)    III -

(13)   Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;

II - Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -;

IV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi -;

V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;

VI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec;

(12)   VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.

Art. 4°  Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

(14)    Art. 5°  - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

(14)    I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

(14)    II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

(14)    III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

(14)    Parágrafo único - O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.

Art. 6°  A TFRM não incidirá sobre o estéril.

Art. 7°  São isentos do pagamento da TFRM:

(6)    I -

II - a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 Ufemgs (um milhão seiscentos e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III - as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

(6)    § 1° 

(6)    § 2° 

(6)    § 3° 

(6)    § 4° 

(6)    § 5° 

(15)    Art. 8°  O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

§ 1° No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

(15)    § 2º - Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

(16)    I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

(16)    II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.

(15)    § 3º - Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.

§ 4° Na hipótese de ser apurado, no mês, valor a recolher inferior a 100 (cem) Ufemgs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses seguintes, até que seja alcançado o valor mínimo de recolhimento.

(16)    § 5º - O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento.

(2, 4)   Art. 8°-A  O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o caput do art. 8°, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

(17)    Parágrafo único - O desconto a que se refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.

(18)    Art. 9°  - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:

(18)    I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

(18)    II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado.

(3)    Art. 9°-A  Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.

(18)    Art. 9°-B   Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.

(19)    Art. 9º-C   O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento

Art. 10.  A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

(7)     I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(8)     III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.

(20)    § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

(21)    I - quando houver ação fiscal;

(21)    II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2° Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(20)    I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”

§ 3° Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 11.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.

(6)    Art. 12. 

Art. 13.  Os contribuintes da TFRM remeterão à SEF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

(22)    Parágrafo único - A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.

(23)    Art. 14.  A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao servidor fiscal da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Art. 15.  Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o caput não estará sujeita ao pagamento de taxa e será feita no prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 16.  As pessoas obrigadas à inscrição no Cerm, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -, prevista na Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas atividades administrativas e nas demais atividades, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII - outros dados previstos em regulamento.

(23)    Art. 17.  A Semad administrará o Cerm.

Art. 18.  As pessoas obrigadas a se inscrever no Cerm que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) Ufemgs por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

(23)    Art. 19.  - Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.

(23)    Art. 20.  - A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 1° a 14 e 19 no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Adriano Magalhães Chaves

NOTAS

(1)    Efeitos a partir de 1º/11/2012  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(2)    Efeitos a partir de 1º/11/2012  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(3)    Efeitos a partir de 28/03/2012  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(4)    Ver art. 3º da  Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(5)    Efeitos a partir de 1º/11/2012  - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(6)    Efeitos a partir de 30/01/2013  - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

(7)    Efeitos a partir de 21/12/2013  - Redação dada pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(8)    Efeitos a partir de 21/12/2013  - Acrescido pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(9)    Efeitos a partir de 27/08/2016  - Redação dada pelo art. 131 e vigência estabelecida pelo art. 196, ambos da  Lei nº 22.257, de 27/07/2016.

(10)    Efeitos a partir de 27/08/2016  - Redação dada pelo art. 132 e vigência estabelecida pelo art. 196, ambos da  Lei nº 22.257, de 27/07/2016.

(11)    Efeitos a partir de 27/08/2016  - Redação dada pelo art. 133 e vigência estabelecida pelo art. 196, ambos da  Lei nº 22.257, de 27/07/2016.

(12)     Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(13)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Redação dada pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(14)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Redação dada pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(15)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Redação dada pelo art. 58 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(16)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Acrescido pelo art. 58 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(17)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Acrescido pelo art. 59 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(18)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Redação dada pelo art. 60 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(19)     Efeitos a partir de 28/12/2011 - Acrescido pelo art. 61 e vigência estabelecida pelo art. 93, IV, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(20)     Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 62 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(21)     Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 62 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(22)     Efeitos a partir de 01/02/2018 - Redação dada pelo art. 63 e vigência estabelecida pelo art. 93, III, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(23)     Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 64 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(24)     Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.