LEI Nº 19.266, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (MG de 18/12/2010) Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários ou integrantes de carteiras de ativos diversos e demais créditos de propriedade do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI ou a fundo de investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários os seguintes títulos e direitos de crédito: I - direitos creditórios originários de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - direitos creditórios originários de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos pela Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; III - carteiras de ativos e créditos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge. Parágrafo único. A cessão indicada no inciso I do caput compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento. Art. 2° A cessão de que trata o art. 1° não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que, em relação aos créditos indicados no inciso I do art. 1°, permanece com a Advocacia-Geral do Estado - AGE ou a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. Art. 3° Para os fins desta Lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas. Art. 4° O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo por anuência expressa da SEF e da AGE. Art. 5° A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluídas: I - a parcela pertencente aos Municípios, nos termos do disposto no inciso IV do art. 158 e no art. 159 da Constituição da República; II - as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários advocatícios. Parágrafo único. Os Municípios continuarão a receber os recursos de que trata o caput nos prazos e percentuais previstos na legislação aplicável, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição da República e da Constituição do Estado e demais normas aplicáveis à espécie. Art. 6° O Poder Executivo editará instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. A cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação de crédito. Art. 7° Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1° desta Lei, o Estado, por intermédio dos órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e a situação dos respectivos negócios ou atividades. Art. 8° Não serão considerados rompidos nem alterados os acordos de parcelamento ou outros benefícios firmados nos termos das Leis nos 13.439, de 30 de dezembro de 1999, 14.247, de 4 de junho de 2002, 15.273, de 29 de julho de 2004, 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e 18.002, de 5 de janeiro de 2009, e do Decreto n° 45.358, de 4 de maio de 2010, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS e demais títulos e direitos de créditos indicados no art. 1° desta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Marco Antônio Rebelo Romanelli |
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