LEI Nº 18.526, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 (MG de 18/11/2009) Altera a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como SS 1º: "Art. 1º ........................................................................................................................... § 2º O representante legal responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção de que trata o caput." (nr) Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 15.757, de 2005. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Patrús Filho Simão Cirineu Dias |
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