LEI Nº 18.014, DE 8 DE JANEIRO DE 2009. Altera a Lei º. 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 2º. e 4º. do art. 24 da Lei nº. 14.699, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. ........................................................................................................................... § 2º. (vetado) ........................................................................................................................................... § 4º. Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor: I - cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente; II - em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva." (nr) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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