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LEI Nº 18.014, DE 8 DE JANEIRO DE 2009


LEI Nº 18.014, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Altera a Lei º. 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os §§ 2º. e 4º. do art. 24 da Lei nº. 14.699, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...........................................................................................................................

§ 2º. (vetado)

...........................................................................................................................................

§ 4º. Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor:

I - cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;

II - em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva." (nr)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias