LEI Nº 17.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. (MG de 24/12/2008) Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21-A: "Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade". Art. 2º Fica acrescentado ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso IV: "Art. 30 ............................................................................................................................ IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei." (nr) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena |
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