INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT/SRE Nº 02, DE 13 DE MARÇO DE 1987 OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente, a partir de 07/04/87. Disciplina procedimentos previstos nas Resoluções que menciona e que foram revogadas pela Resolução nº 1.615, de 07/04/87.
Baixa instruções para escrituração e apuração do ICM devido por substituição tributária sobre carvão vegetal adquirido por indústria de ferro gusa, que promova venda para o exterior.
O Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 1.570, de 19 de dezembro de 1986, bem como nas Resoluções nºs 1.423, de 12 de setembro de 1985, e 1.436, de 20 de novembro de 1985, e tendo em vista as dúvidas existentes quanto à correta escrituração do livro Registro de Apuração do ICM (RAICM) e dos documentos Demontrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e Demonstrativo de Crédito Incentivado do ICM (DCI), resolve baixar as seguintes instruções: 1 - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM 1.1 - Crédito do Imposto
a) Campo 006 - |
Por entradas com crédito do imposto: lançar os créditos oriundos de matérias-primas e matériais secundários, inclusive pelas entradas de carvão vegetal; |
b) Campo 007 - |
Outros créditos: do IUM e outros, separadamente; |
c) Campo 011 - |
Saldo credor do período anterior; |
d) Campo 012 - |
Total do crédito (soma de 006 a 011). |
1.2 - Débito do Imposto
a) Campo 001 - |
Por saída com débito do imposto: lançar os débitos oriundos de saídas normais; |
b) Campo 002 - |
Outros débitos: lançar o débito relativo a substituição tributária do carvão vegetal; |
c) Campo 003 - |
Estorno de créditos: lançar o estorno de crédito do IUM (valor constante do campo 9, do Quadro 3, do DCI); |
d) Campo 005 - |
Total do débito (soma de 001 a 003). |
1.3 - Saldo
a) Campo 15 - |
Saldo devedor; |
b) Campo 16 - |
Saldo credor. |
2 - DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO ICM - (DMA) 2.1 - Quadro 9: Crédito do Imposto
a) Campo 05 - |
Por entradas com crédito do imposto: Lançar o valor constante do campo 006 do livro Registro de Apuração do ICM (RAICM); |
b) Campo 06 - |
Outros créditos: lançar o valor constante do campo 007 do RAICM; |
c) Campo 08 - |
Soma: lançar o valor constante do campo 012 do RAICM. |
2.2 - Quadro 10: Débito do Imposto
a) Campo 09 - |
Por saídas com débito do imposto: lançar o valor constante do campo 001 do RAICM; |
b) Campo 10 - |
Outros débitos: lançar o valor constante do campo 002 do RAICM; |
c) Campo 11 - |
Estorno de créditos: lançar o valor constante do campo 003 do RAICM; |
d) Campo 12 - |
Soma: lançar o valor constante do campo 005 do RAICM. |
2.3 - Quadro 11: Apuração do Imposto
a) Campo 13 - |
Saldo do período anterior (campo 18 do DMA anterior); |
b) Campo 17 - |
ICM a recolher: 16 menos 15; |
c) Campo 18 - |
Saldo para o período seguinte: 15 menos 16. |
3 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INCENTIVADO - (DCI) 3.1 - Quadro 2 - origem do Crédito
a) Campos 1 e 2 - |
Lançar os créditos oriundos de matérias-primas e materiais secundários, provenientes do Estado e de outros Estados, respectivamente, inclusive pelas entradas de carvão vegetal; |
b) Campo 3 - |
Lançar o crédito de matérias-primas sujeitas ao IUM; |
c) Campo 4 - |
Lançar, quando for o caso, o crédito remanescente constante do campo 38 do DCI do mês anterior; |
d) Campo 8 - |
Total - Lançar a soma dos campos 1 a 7. |
3.2 - Quadro 3 - Créditos Dedutíveis
a) Campo 9 - |
Lançar o crédito do IUM, a ser deduzido do campo 8, do Quadro 2, resultante da aplicação do coeficiente de participação (campo 32 do Quadro 9) sobre o valor do crédito do IUM (campo 3 do Quadro 2); |
b) Campo 13 - |
Total: soma dos campos 9 a 12. |
3.3 - Quadro 4 - Crédito Efetivo
a) Campo 14 - |
Lançar o valor resultante da subtração 8 menos 13. |
3.4 - Quadro 5 - origem do Débito
a) Campos 15, 16 e 17 - |
Lançar os débitos oriundos de saídas normais, para o Estado, outros Estados e exterior; |
b) Campo 18 - |
Lançar o ICM relativo à substituição tributária do carvão vegetal; |
c) Campo 20 - |
Lançar a soma dos campos 15 a 19. |
3.5 - Quadro 6 - Saldo
a) Campo 21 - |
Lançar o resultante de 14 menos 20, se credor ou 20 menos 14, se devedor. |
3.6 - Quadro 7 - Saídas Isentas
a) Campos 22, 23 e 24 - |
Lançar o valor total de saídas para o Estado, fora do Estado e exterior; |
b) Campo 25 - |
Lançar a soma de 22 a 24; |
3.7 - Quadro 8 - Faturamento Total
a) Campo 31 - |
Lançar o faturamento total, ou seja, o produto de 20 mais 30 menos 18 do Quadro 5. |
3.8 - Quadro 9 - Apuração do Crédito Incentivado Acumulado
a) Campo 32 - |
Coeficiente de Participação = 25 dividido por 31; |
b) Campo 33 a 38 - |
Se o campo 21 for devedor, não preencher, exceto os campos 34 a 37, se for o caso; se o campo 21 for credor, preencher da seguinte forma: |
c) Campo 33 - |
Crédito Incentivado Acumulado (CIA) no período: 21 x 32; |
d) Campo 34 - |
Saldo de CIA do período anterior, se houver, transportado do campo 37 do DCI do mês anterior; |
e) Campo 35 - |
Total de CIA = 33 mais 34; |
f) Campo 36 - |
CIA resgatado no período: quando o campo 21 do Quadro 6 for devedor e existir saldo de CIA do mês anterior, até o limite do valor constante do campo 35 (total de CIA disponível), o referido saldo poderá também ser utilizado para abatimento do débito constante do campo 21 do Quadro 6. Nesta hipótese, fazer demonstração no verso do DCI. |
g) Campo 37 - |
Saldo de CIA = 35 menos 36; transportar para o campo 34 do DCI do mês seguinte; |
h) Campo 38 - |
Saldo remanescente = 21 menos 33 - transportar para o campo 4, do Quadro 2, do DCI do mês seguinte. |
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Superintendência de Legislação e Tributação, aos 13 de março de 1987. JOSÉ ANTONIO LAZARONI Diretor De acordo, EVANDRO DE PADUA ABREU Secretário de Estado da Fazenda
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