INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 04, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente, a partir de 23/11/86, pelo Decreto n.º 26.521, de 15/01/87, que determina forma diversa para a apuração do ICM para essa operação.
Estabelece a forma de apuração da base de cálculo do ICM nas operações com café em coco. O § 5º da cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, introduzido pelo convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986, e, conseqüentemente, o vigente Regulamento do ICM, no § 3º do artigo 427, dispõem que, nas operações interestaduais com café em coco, a base de cálculo do ICM corresponde a 1/3 (um terço) da base de cálculo aplicável às operações com café em grão. A interpretação da norma tem ensejado dúvidas quando levados em consideração aspectos práticos decorrentes do beneficiamento da mercadoria, como, por exemplo, o relacionado com o rendimento obtido no processo, que se situa em torno de 50% (cinqüenta por cento), conforme dados do Instituto Brasileiro do Café - IBC - e de estabelecimento beneficiadores. Visando sanar as dúvidas e definir o exato conteúdo da norma, em consonância com procedimentos habitualmente observados no comércio, o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, considerando o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: 1 - Para aplicação do disposto no § 3º do artigo 427 do Regulamento do ICM, a base de cálculo do imposto, em operação interestadual com café em coco (saca de 45 quilos), é o equivalente a 1/3 (um terço) do valor fixado em pauta, também em operação interestadual, para o café em grão (saca de 60 quilos). 2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, 17 de outubro de 1986.
JOSÉ ANTÔNIO LAZARONI Diretor |
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