INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02, DE 15 DE JUNHO DE 1981
Deixou de produzir efeitos de interpretação da norma, com a Resolução n.º 2.285, de 29/09/92, que definiu código específico, incluindo expressamente a "fabricação de material e de artefatos refratários para fins industriais" no CAE, Grande Grupo "Fabricação de material cerâmico" .
Esclarece que as indústrias de refratários se enquadram, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM, no prazo estabelecido para as cerâmicas. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e considerando as dúvidas levantadas com relação ao prazo de recolhimento do ICM devido pelas indústrias de produtos calorífugos e refratários, sob o argumento de que os mesmos não estão compreendidos na categoria de produtos cerâmicos; considerando que o Capítulo 69 da "Tabela de Incidência" anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, onde estão relacionados os "produtos cerâmicos", apenas subdividido e dois subcapítulos: "Produtos Calorífugos e Refratários" e "Outros Produtos Cerâmicos"; considerando, assim, que a indústria de refratários, embora utilizando tecnologia mais avançada, se conceitua como indústria cerâmica, porque pertence ao gênero desta; considerando que, no exercício de atividades mistas de comércio e indústria, o prazo de recolhimento do ICM é estabelecido em razão da atividade preponderante; considerando, finalmente, que o critério da atividade preponderante, pelas mesmas razões deve ser estendido ao estabelecimento industrial que tenha linha de produtos sujeita a diferentes prazos de recolhimento no Calendário Fiscal do ICM do Estado de Minas Gerais, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: 1 - As indústrias de refratários, para efeito de recolhimento do ICM, se enquadram no prazo estabelecido para as indústrias cerâmicas em geral. 2 - Quando a empresa exercer outras atividades, o prazo de recolhimento do imposto é o fixado para a atividade preponderante, assim considerada aquela que representa a maior parcela do valor das saídas promovidas pelo contribuinte, no respectivo mês. 3 - Fica reformulada qualquer outra orientação que porventura tenha sido dada, mediante processo de consulta, em desacordo com esta Instrução Normativa. 4 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1981. AFONSO MASCARENHAS DALE Chefe do Departamento |
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