INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01 DE 13 DE JANEIRO DE 1984
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente. O dispositivo a que se refere foi alterado pelo Decreto n.º 35.340, de 12/01/94, substituindo a expressão "vigente na data em que se tenha constatado a infração" pela expressão "vigente na data em que tenha ocorrido a infração".
Trata da interpretação e aplicação do art. 587, I, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982. O Chefe do Departamento de Legislação Tributária, da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, considerando que, segundo o art. 144 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e rege-se pela Lei então vigente"; considerando que decisões recentes da egrégia Câmara Superior do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG - têm-se pronunciado pela aplicação da UPFMG vigente à época do fato gerador da obrigação tributária, apurada posteriormente em ação fiscal; considerando, finalmente, que a multa isolada, para infrações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1984, passa também a ser corrigida, com a redação dada pelo Decreto nº 23.360, de 29 de dezembro de 1983, aos artigos 55 e 58 da CLTA/MG, RESOLVE: I - Ao disposto no inciso I do artigo 587 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, aplica se o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) vigente no exercício em que ocorreu a infração. II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as orientações em contrário. Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1984. JOSÉ ILDEFONSO PEREIRA Chefe do Departamento
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