instrução normativa dlt/sre 03, DE 06 DE AGOSTO DE 1991
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente, pelo Decreto n.º 34.492, de 30/12/92 que alterou, no RICMS/91, a redação do dispositivo para " leite pasteurizado, tipo "c", reconstituído ou não", retirando as condicionantes que envolviam o teor de gordura.
Leite tipo "C" - Às saídas de leite tipo "C" aplicam-se os benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária estadual, a partir de 17 de dezembro de 1985, independentemente de seu teor de gordura. Relativamente à tributação do leite de consumo, a partir de 1983, a legislação estadual estabeleceu: 1) isenção na saída, em operação interna, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, até 31/12/83, de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura, a partir de 01/01/84 (incisos XXXVI do artigo 8º do RICM/82, XXXIII do artigo 8º do RICMS/84 e XXII do artigo 13 do RICMS/91). 2) redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a partir de 01/01/84, de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura (§ 1º do artigo 460 dos RICM/82 e RICMS/84, § 1º do artigo 736 do RICMS/91). Tais benefícios derivam do Convênio ICM 25/83, de 11/10/83, e foram reconfirmados pelo Convênio ICMS 43/90, de 13/09/90, com eficácia até 31/12/91. Não obstante, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, estabelece, em seus artigos 507 e 510, os seguintes tipos de leite de consumo: 1 - Leite Tipo "A" ou de granja; 2 - Leite Tipo "B" ou de estábulo; 3 - Leite Tipo "C" ou padronizado; 4 - Leite Magro; 5 - Leite Desnatado. À Portaria SUPER nº 70, de 16 de dezembro de 1985, da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com a redação dada pela Portaria SUPER nº 03, de 10 de janeiro de 1986, estabelece o seguinte: "Art. 10 - Será permitida a comercialização do leite tipo "C", em embalagem do leite pasteurizado - gordura 3,2%, até que se esgotem os estoques da mesma, adquiridos até o dia 18 de dezembro de 1985". À Portaria SIPA nº 15, de 30 de dezembro de 1985, ao caracterizar cada tipo de leite de consumo, atualmente existente no mercado, refere-se aos seguintes tipos: 1 - "A" (cor azul); 2 - "B" (cor verde); 3 - "C" (cor cinza); 4 - Magro - gordura 2% (cor vermelha); 5 - Desnatado (cor amarela); 6 - Reconstituído (cor marrom). A ausência de tal adaptação à terminologia oficializada pela SUNAB, mediante a Portaria SUPER Nº 70/85 e a Portaria SIPA Nº 15/85, vem gerando informações e procedimentos divergentes, tanto por parte do fisco, como dos contribuintes. Resta evidenciado, entretanto, que o legislador, ao conceder os mencionados benefícios, sempre teve em mente o leite tipo "C". Assim, O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando que atualmente o Ministério da Agricultura não adota o critério de percentual de gordura, quando estabelece os tipos de leite de consumo (Portaria SUPER Nº 70/85 e SIPA nº 15/85, acima citadas); considerando que a partir de 17 de dezembro de 1985, nos termos da Portaria SUPER Nº 70/85, deixou de ser comercializado o até então denominado leite tipo especial, com 3,2% de gordura, para dar lugar a seu equivalente, classificado apenas como leite tipo "C"; considerando a necessidade de adaptação da terminologia adotada no Convênio ICM 25/83 e nas normas regulamentares, pelo mesmo fundamentadas, com aquela estabelecida pelas Portarias 70/85 e SIPA Nº 15/85, supracitadas; considerando a necessidade de uma correta aplicação das normas tributárias relacionadas com as operações realizadas com o leite de consumo, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: I - a partir de 17 de dezembro de 1985, às saídas de leite tipo "C", independentemente do respectivo teor de gordura, aplicam-se os benefícios previstos nas normas regulamentares do Estado de Minas Gerais, relacionadas com o leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, desde que sejam observados os demais requisitos nelas estabelecidos pelo legislador. II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1991. JOSÉ ANTONIO LAZARONI Diretor
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