INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02, DE 24 DE ABRIL DE 1979 Trata da incidência do ICM nas saídas de roupas feitas promovidas por alfaiate, modista, costureiro ou empresa industrial, a destinatário que não se classifica como usuário final. O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da diretoria da Receita Estadual - DLT/DRE - no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e considerando que o fornecimento de mercadoria com prestação dos serviços especificados no item "45" da Lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, quando não destinado a usuário final evidencia operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM; considerando que, à luz do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço tanto pode ser feito por empresa como por profissional autônomo; considerando que, em relação ao item "45" da Lista de Serviços mencionada, a expressão "usuário final" refere-se a pessoa natural certa e determinada, que fornecendo o material ao prestador dos serviços, encomenda uma peça de vestuário específica para si, segundo as suas características físicas e pessoais; considerando que, quando o encomendante é pessoa jurídica de direito público ou privado, não estariam preenchidos todos os requisitos do item "45" da Lista de Serviços mencionada, resolve: 1 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - incide sobre o fornecimento de roupas, notadamente uniformes profissionais confeccionados mediante padrões industriais, ainda que o material utilizado na confecção seja fornecido pela empresa encomendante (pessoa jurídica de direito público ou privado), já que a operação não caracteriza serviço prestado a usuário final certo e determinado, como definido no item III da parte expositiva desta Instrução Normativa. 2 - Fica reformulada toda e qualquer orientação decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1979.
AFONSO MASCARENHAS DALE Chefe do Departamento |
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