INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 01, DE 24 DE ABRIL DE 1979 Trata da incidência do ICM sobre a venda de móveis pré-moldados ou similares. O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82, da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e considerando que, nos termos do § 2º do artigo 307 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias RICM, somente e equiparado a obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução; considerando que a instalação de móveis pré-moldados ou similares não pode ser considerada como serviço necessário à execução de obra civil, posto que não se destina à conservação da coisa ou a evitar que ela se deteriore; considerando que a instalação de móveis pré-moldados ou similares não se subsume às hipóteses previstas no item "48" da Lista de Serviços anexa ao decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, observada a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969; considerando que o ICM Incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na referida Lista, resolve: 1 - Na venda ou fornecimento de móveis pré-moldados ou similares o ICM incide sobre o valor total da mercadoria, nele incluído o valor dos serviços relativos à sua insolação. 2 - Fica reformulada toda e qualquer orientação, decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1979.
AFONSO MASCARENHAS DALE Chefe do Departamento. |
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