INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02, DE 11 DE MAIO DE 1994 (MG de 12) REVOGADA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DIEF/SRE 09/1994 E DIEF/SRE 01/2000
Institui o Manual de Orientação de preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE: 1 – Instituir o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), constante do Anexo Único. 2 – O DAPI será utilizado para informações referentes a operações e prestações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1994. 2.1 – Para informações referentes a operações e prestações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, deverá ser utilizado o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA); 3 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/94, de 18/02/94, e disposições em contrário. DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1994. JOSÉ LUIZ RICARDO Diretor da DIEF/SRE ANEXO ÚNICO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI) 1.0 – OBJETIVO Destina-se a demonstrar periodicamente, à Receita Estadual, por valor contábil, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com e sem débito e crédito do imposto; por base de cálculo, as operações estaduais, interestaduais e do exterior; os débitos e créditos do ICMS, e sua apuração no período; e os demais débitos por substituição tributária, diferença de alíquota, importação e outros. 2.0 – QUEM DEVE ENTREGAR Todos os contribuintes do ICMS, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993; os contribuintes que realizem operações sem incidência ou isentas do ICMS, e o produtor rural. 2.1 – ENTREGA DECENDIAL Os contribuintes que recolham o ICMS a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou do serviço. 2.2 – ENTREGA QUINZENAL Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de minerais, de industrialização, de construção, de geração e distribuição de energia elétrica, de distribuição de gás canalizado, de beneficiamento do lixo, de comércio atacadista, de hipermercado, de supermercado, de loja de departamentos, e de serviços de transporte e de comunicação, enquadrados nos gêneros 00 a 34, 43, 44, 47 e 48 e subgrupos 42.11.10-3 e 42.12.10-0, do Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresa e empresas de pequeno porte. 2.3 – ENTREGA MENSAL A CONAB/PGPM e os demais contribuintes do ICMS não indicados no item anterior e sujeitos à entrega do DAPI. 3.0 – LOCAL DE ENTREGA O contribuinte entregará o DAPI na repartição fazendária de seu município, ou na rede bancária, quando for o caso. 4.0 – PRAZO DE ENTREGA O DAPI será entregue nos seguintes prazos: 4.1 – ENTREGA DECENDIAL a) até o dia 20 (vinte) do mês de referência, para as operações e prestações realizadas no primeiro decênio; b) até o último dia do mês de referência, para as operações e prestações realizadas no 2º decênio; c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para as operações e prestações realizadas no 3º decênio. 4.2 – ENTREGA QUINZENAL a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre o 1º e 15º dia; b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre o 16º e o último dia de cada mês. 4.3 – ENTREGA MENSAL a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente pela panificadora e pelo comércio varejista, exceto os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos. b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pela microempresa, pela empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes. c) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente pela CONAB/PGPM. 5.0 – NÚMERO DE VIAS E FLUXO O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), mod. 06.02.01, deverá ser preenchido em duas vias, a máquina, pelo contribuinte. FLUXO: a) 1ª via: Contribuinte/Repartição Fazendária/Processamento. b) 2ª via: Contribuinte/Arquivo 6.0 – INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO 1 – |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL Número de Inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de contribuinte do ICMS. |
02 |
CGC Número do CGC do estabelecimento. |
03 |
NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Razão Social ou denominação do contribuinte. |
04 |
MUNICÍPIO Nome do município onde se localiza o estabelecimento. |
05 |
UF Sigla da unidade da federação do município onde se localiza o estabelecimento. |
QUADRO - 2 |
ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAPI JÁ ENTREGUE Assinalar com um "X" se este DAPI estiver retificando outro entregue anteriormente, referente ao mesmo período. |
QUADRO - 3 |
PERÍODO DE REFERÊNCIA Dia inicial e dia final, mês e ano do período a que se refere o DAPI. OBS.: dia – preencher com 2 (dois) algarismos. mês – preencher com 2 (dois) algarismos. ano – preencher com 4 (quatro) algarismos. |
QUADRO - 4 |
DATA LIMITE DE PAGAMENTO Dia, mês e ano da data limite permitida para o pagamento do ICMS atualizado monetariamente, sem multa. OBS.: dia – preencher com 2 (dois) algarismos. mês – preencher com 2 (dois) algarismos ano – preencher com 4 (quatro) algarismos. |
QUADRO - 5 |
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
06 |
ENTRADAS – VALOR CONTÁBIL TOTAL Total da coluna "entradas – valores contábeis" constante no livro RAICMS. |
07 |
ENTRADAS DO ESTADO – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das aquisições realizadas dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal – entradas do Estado" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS. |
08 |
ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das aquisições realizadas fora do Estado. Valor constante na linha "subtotal – entradas de outros Estados" da coluna "entradas – base de cálculo" do livro RAICMS. |
09 |
ENTRADAS DO EXTERIOR – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das importações. Valor constante na linha "subtotal – entradas do exterior" da coluna "entradas – base de cálculo" do livro RAICMS. |
10 |
ENTRADAS – SUBTOTAL – BASE DE CÁLCULO Somatório dos valores constantes nos campos 07 a 09. |
11 |
ENTRADAS – ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS Total da coluna "entradas – operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS. |
12 |
ENTRADAS – DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Total da coluna "entradas – operações sem crédito do imposto – outras" do livro RAICMS. |
13 |
ENTRADAS – SUBTOTAL Somatório dos valores constantes nos campos 11 e 12. |
14 |
ENTRADAS – DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO Diferença entre os valores constantes nos campos 06 e 13 |
15 |
SAÍDAS – VALOR CONTÁBIL TOTAL Total da coluna "saídas – valores contábeis" constante no livro RAICMS. |
16 |
SAÍDAS PARA O ESTADO – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das saídas realizadas para dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal – saídas para o Estado" da coluna "saídas – base de cálculo" do livro RAICMS. |
17 |
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADO – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das saídas realizadas para outros Estados. Valor constante na linha "subtotal – saídas para outros Estados" da coluna na "saídas – base de cálculo" do livro RAICMS. |
18 |
SAÍDAS PARA O EXTERIOR – BASE DE CÁLCULO Total da base de cálculo das exportações. Valor constante na linha "subtotal – saídas para o exterior" da coluna "saídas – base de cálculo" do livro RAICMS. |
19 |
SAÍDAS – SUBTOTAL – BASE DE CÁLCULO Somatório dos valores constantes nos campos 16 a 18. |
20 |
SAÍDAS ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS Total da coluna "saídas – operações sem débito do imposto – isentas ou não tributadas" do livro RAICMS. |
21 |
SAÍDAS – DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Total da coluna "saídas – operações sem débito do imposto – outras" do livro RAICMS. |
22 |
SAÍDAS – SUBTOTAL Somatório dos valores constantes nos campos 20 e 21. |
23 |
SAÍDAS – DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES SEM DÉBITO. Diferença entre os valores constantes nos campos 15 e 22. |
QUADRO 6 |
APURAÇÃO DO ICMS NO PERÍODO |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
24 |
CRÉDITOS – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR Valor constante no item 011 do livro RAICMS correspondente ao saldo credor do ICMS apurado e informado no DAPI do período anterior. |
25 |
CRÉDITOS – POR ENTRADAS Valor constante no item 006 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS creditado pelas entradas realizadas no período. |
26 |
CRÉDITOS – OUTROS CRÉDITOS Total do item 007 do livro RAICMS. |
27 |
CRÉDITOS – ESTORNO DE DÉBITOS Total do item 008 do livro RAICMS. |
28 |
CRÉDITOS – TOTAL Valor constante no item 012 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 24 a 27. |
29 |
SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE Valor constante no item 016 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 28 e 33, se o valor do crédito total (campo 28) for maior que o débito total (campo 33). |
30 |
DÉBITOS POR SAÍDAS Valor constante no item 001 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período. |
31 |
DÉBITOS – OUTROS DÉBITOS Total do item 002 do livro RAICMS |
32 |
DÉBITOS – ESTORNO DE CRÉDITO Total do item 003 do livro RAICMS |
33 |
DÉBITOS – TOTAL Valor constante no item 005 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 30 a 32. |
34 |
SALDO DEVEDOR NO PERÍODO Valor constante no item 013 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 33 e 28, se o valor do débito total (campo 33) for maior que o crédito total (campo 28). |
35 |
PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Percentual de pagamento do saldo devedor do ICMS, de acordo com o regime de recolhimento previsto para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Anexo II e IV Decreto nº 34.566 de 26/02/93). |
QUADRO 7 - |
OBRIGAÇÃO DO PERÍODO |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
36 |
ICMS APURADO NO PERÍODO – ICMS A RECOLHER Valor constante no campo 34, se o estabelecimento recolher por Débito/Crédito – normal ou produto dos campos 34 e 35, se o estabelecimento estiver enquadrado no Regulamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. |
37 |
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – ICMS A RECOLHER Valor do ICMS referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS. |
38 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADAS – ICMS A RECOLHER Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelas entradas ocorridas no período. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS. |
39 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS – ICMS A RECOLHER Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelas saídas ocorridas no período. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS. |
40 |
OUTROS – ICMS A RECOLHER Valor do ICMS a recolher sobre outras operações não previstas nos campos anteriores (de nº 36 a 39). Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS. |
41 |
TOTAL – ICMS A RECOLHER Somatório dos valores constantes nos campos 36 a 40. |
42 |
IMPORTAÇÃO – COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS Total do ICMS creditado referente a mercadorias e/ou serviços importados, valor constante na linha "subtotal – entradas do exterior" da coluna "entradas – imposto creditado" do livro RAICMS. |
43 |
IMPORTAÇÃO – SEM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS Total do ICMS pago referente a mercadorias e/ou serviços importados, adquiridos para uso próprio, consumo, ativo fixo etc., cujo valor não foi aproveitado como crédito do ICMS no período. |
44 |
OUTROS – ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS Valor do ICMS pago no momento das entradas e/ou saídas relativo às demais operações previstas na legislação. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" no livro RAICMS. |
45 |
TOTAL – ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS Somatório dos valores constantes nos campos 42 a 44. |
QUADRO - 8 |
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
46 |
NOME Nome completo do responsável pelas informações, que deve ser o sócio, representante legal ou o contabilista autorizado. |
47 |
CARGO NA EMPRESA Cargo atual do responsável pelas informações. |
48 |
CPF/CRC-MG Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG. |
49 |
TELEFONE Número do telefone de contato com o responsável pelas informações. |
50 |
ASSINATURA Assinatura do responsável pelas informações. |
QUADRO - 9 |
PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF. |
OBSERVAÇÃO: |
O contribuinte obrigado à entrega decendial do DAPI, preencherá apenas os quadros 1 a 4 e 8, e o campo 39 do quadro 7. |
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