INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 21 DE JULHO DE 2023
(MG de 22/07/2023)
Dispõe sobre a hipótese de encerramento do diferimento de que trata o inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando a hipótese de diferimento do imposto prevista no inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
considerando que uma das hipóteses de encerramento do referido diferimento é a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados, conforme o referido inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII;
considerando que as modalidades de industrialização que alteram a natureza da mercadoria são a transformação ou montagem, importando na obtenção de um novo produto;
considerando a resposta à Consulta de Contribuinte nº 163/2010;
considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, se aplica à saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, apenas nas modalidades de transformação ou montagem, no qual foram consumidos ou utilizados.
Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação