INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 21 DE JULHO DE 2023


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 21 DE JULHO DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 21 DE JULHO DE 2023
(MG de 22/07/2023)

Dispõe sobre a hipótese de encerramento do diferimento de que trata o inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando a hipótese de diferimento do imposto prevista no inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

considerando que uma das hipóteses de encerramento do referido diferimento é a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados, conforme o referido inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII;

considerando que as modalidades de industrialização que alteram a natureza da mercadoria são a transformação ou montagem, importando na obtenção de um novo produto;

considerando a resposta à Consulta de Contribuinte nº 163/2010;

considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, se aplica à saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, apenas nas modalidades de transformação ou montagem, no qual foram consumidos ou utilizados.

Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação