INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Segurança Pública na hipótese de fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e Considerando que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres; Considerando que a hipótese de não incidência aludida é ampla, não comportando restrição quanto ao número de vias do documento fornecido; Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º - A não incidência da Taxa de Segurança Pública sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres, prevista no inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, aplica-se tanto sobre o fornecimento da via original quanto das segundas vias do documento. Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. Marcelo Hipólito Rodrigues |
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