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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016
(MG de 29/10/2016)

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na operação com energia elétrica promovida pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a operação com energia elétrica está alcançada pela incidência do ICMS;

considerando que, conforme estabelecido no art. 13, § 2º, 1, da Lei nº 6.763, de 1975, nas operações, inclusive com energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente;

considerando que os descontos estabelecidos por meio do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, tratam-se de subvenções ao usuário, custeadas mediante pagamento pela Eletrobrás ao distribuidor de energia elétrica com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

considerando que os valores recebidos da Eletrobrás, pelo distribuidor, para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, referem-se à operação de fornecimento de energia elétrica a pessoa beneficiária de subvenção;

considerando que o fornecimento compreende, inclusive, as atividades de entrega e ou disponibilização de energia elétrica no ponto de consumo;

considerando que é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS a identificação do responsável pelo pagamento referente à alienação de mercadoria ou prestação de serviço;

considerando que a concessão de subvenção não altera o fato gerador do Imposto, especialmente no que se refere à base de cálculo;

considerando a isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para a subvenção a consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda;

considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à emissão da nota fiscal e à forma de cálculo do ICMS devido, no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa::

Art. 1º Para a apuração do ICMS devido na operação com energia elétrica promovida pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo distribuidor de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção.

Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o distribuidor deverá:

I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando:

a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS.

b) o valor da subvenção concedida ao consumidor;

II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos na alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o prazo para pagamento do ICMS deverá ser contado da emissão da Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica para o consumidor.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação