INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 01, DE 4 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a aplicação das isenções previstas nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, nas operações com gêneros alimentícios produzidos e comercializados pelo agricultor familiar ou pelo empreendedor familiar rural no âmbito dos programas de aquisição de alimentos e de alimentação escolar. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando a importância do setor agropecuário familiar na absorção de emprego e na produção de alimento, além de seu fundamental papel social na mitigação do êxodo rural e da desigualdade social do campo e das cidades, representando uma fonte de recursos para as famílias com menor renda e contribuindo expressivamente para a geração de riqueza, não apenas para o setor agropecuário, mas para a própria economia do país; considerando a necessidade de viabilizar tratamento tributário simplificado e diferenciado aos pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família, de forma a promover a inclusão social no campo e incentivar a comercialização de produtos da agricultura familiar; considerando que o item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, prevê isenção do imposto nas saídas de mercadorias no âmbito do Programa Fome Zero, nas hipóteses que especifica e observadas as condições estipuladas no referido item; considerando que o item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS prevê isenção do imposto nas saídas, em operações internas, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou por suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 e a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257/2012 estabelecem a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ somente para os órgãos públicos que se constituam em unidades gestoras de orçamento e que muitos municípios não possuem secretarias de educação cadastradas no CNPJ; considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 e a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257/2012 estabelecem a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ somente para os órgãos públicos que se constituam em unidades gestoras de orçamento e que muitos municípios não possuem secretarias de educação cadastradas no CNPJ; considerando que o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conceitua como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, desde que, simultaneamente: 1. não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; 2. utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 3. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; e 4. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; considerando a implantação de políticas públicas de promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável e da Segurança Alimentar e Nutricional, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar, sendo necessário garantir a esses produtores rurais não só a produção, mas facilitar a agregação de valor e a comercialização de seus produtos processados, dos quais, a título exemplificativo, pode-se citar: biscoitos, bolos, pães, doces, temperos e rapadura, caseiros e artesanais; considerando que o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, 2 de julho de 2003, tem como objetivo incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos; considerando que o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para alimentação escolar na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações; considerando que os produtos alimentícios fornecidos no âmbito dos programas de aquisição de alimentos e alimentação escolar devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento; considerando que o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural devem observar a legislação federal para o correto cumprimento de suas obrigações fiscais e previdenciárias; considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os produtores rurais da agricultura familiar, os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação das isenções previstas nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, RESOLVE: Art. 1º Para fins da aplicação da isenção prevista nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, entende-se por gêneros alimentícios os produtos resultantes das seguintes atividades rurais: I - agricultura; II - pecuária; III - extração e a exploração vegetal e animal; IV - apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, de forma que o novo produto, não obstante tenha sido submetido a processo de industrialização, conserve as características de produto da agricultura familiar. Parágrafo único. O acondicionamento do produto de que trata este artigo em embalagem não o descaracteriza como gênero alimentício para os fins de aplicação da isenção. Art. 2º A saída de gêneros alimentícios promovida pelo agricultor familiar ou pelo empreendedor familiar rural que preencha os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, destinada ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, está alcançada pela isenção prevista nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos respectivos subitens. § 1º - O documento fiscal que acobertar a operação deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isento de ICMS conforme item 138, Parte 1, Anexo I do RICMS – mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”, no caso de fornecimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ou a expressão “Isento de ICMS conforme item 186, Parte 1, Anexo I do RICMS - mercadoria destinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, contrato nº __”, em se tratando de saídas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). § 2º - Na hipótese do item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a saída dos gêneros alimentícios para alimentação escolar poderá ser acobertada por nota fiscal em que conste como destinatária a Prefeitura Municipal ou o Município. Art. 3º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SUTRI nº 02, de 6 de outubro de 2011. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior |
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