INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 13 DE ABRIL DE 2009 (MG de 14/04/2009) Dispõe sobre a vedação à apropriação de créditos do ICMS em relação aos bens destinados à incorporação ao ativo permanente do estabelecimento, quando da saída destes bens em operação de cessão por comodato. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido nas operações e prestações com o montante incidente nas operações e prestações anteriores, conforme estabelece o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal; considerando que a realização de operações e prestações com a não-incidência do imposto implica a anulação do crédito do imposto decorrente das operações e prestações anteriores, nos termos do art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição Federal; considerando, no entanto, que o retorno ao estabelecimento, para posterior operação tributada, de mercadoria anteriormente saída com a não-incidência do ICMS, enseja o direito ao crédito do imposto decorrente da entrada original da mercadoria no estabelecimento; considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com base no disposto no art. 155, § 2º, XII, “c”, da Constituição Federal, estabelece o regime de compensação do imposto, prevendo as regras relativas à apropriação dos créditos de ICMS; considerando que o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, veda a apropriação de créditos do imposto pela entrada de mercadoria, serviços e bens alheios à atividade do estabelecimento; considerando que essas regras se aplicam às mercadorias em geral, inclusive aos bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento; considerando, no entanto, que o art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, estabelece sistemática própria para o aproveitamento do crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente; considerando que o crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente se faz em parcelas, à razão de 1/48 por mês, pelo prazo de quatro anos contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme art. 20, § 5º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996; considerando que o art. 20, § 5º, V, da Lei Complementar n.º 87, de 1996, dispõe que na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, e que esta regra é aplicável, também, à saída em operação de cessão por comodato; considerando que o art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no disposto no art. 155, § 2º, XII, “d”, da Constituição Federal, define que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente; considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente ocorre com a não-incidência do ICMS (Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal e art. 5º, caput, XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002); considerando que a legislação tributária aplicável ao ICMS possui conceito próprio de estabelecimento; considerando que o bem do ativo permanente cedido em comodato não é utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertence (art. 66, § 5º, II, do RICMS), caracterizando, assim, bem alheio à atividade do estabelecimento (art. 70, § 3º, do RICMS); considerando que o contrato de comodato, disciplinado nos arts. 579 a 585 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário, por se tratar de espécie de empréstimo; considerando, portanto, a necessidade de conjugar, de um lado, a aplicação das regras relativas à não-cumulatividade do ICMS, à anulação de crédito em face de operações com não-incidência, à vedação de apropriação de crédito de imposto decorrente da entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento e à sistemática de apropriação parcelada de créditos do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, e de outro, a saída em comodato de bem do ativo permanente sem a incidência do imposto e sua caracterização como alheio à atividade do estabelecimento ao qual pertença; considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas sobre a apropriação de créditos de ICMS relativos aos bens do ativo permanente do estabelecimento, quando ocorrer a cessão desses bens em comodato, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º É vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive quando os bens cedidos em comodato se destinem à industrialização de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante. Art. 2º Caso o bem seja previamente destinado a posterior saída em comodato, no momento de sua entrada no estabelecimento ao qual pertença, o valor do imposto relativo à aquisição, bem como, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e à diferença de alíquotas, vinculados à sua aquisição, não será escriturado na coluna “Entrada (Crédito passível de apropriação)” do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Art. 3º Caso ocorra a saída do bem em comodato, após sua utilização nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertença e antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição: I - não será admitido, a partir da data da cessão em comodato, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; e II - será escriturado na coluna “Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)” do livro CIAP, o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna “Entrada (Crédito passível de apropriação)”. Art. 4º Na hipótese do bem cedido em comodato retornar ao estabelecimento comodante e ser reinserido nas atividades operacionais deste, antes de completado o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, o crédito relativo à fração que corresponder ao restante do quadriênio poderá ser apropriado, mediante escrituração no CIAP. Art. 5º São passíveis de estorno os créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato apropriados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. GLADSTONE ALMEIDA BARTOLOZZI Diretor da Superintendência de Tributação |
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