DECRETO N° 44.664, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 (MG de 30/11/2007) Altera o Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/06, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunição a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de janeiro de 2008, dos seguintes valores: (...) b) relacionados à prestação de serviços de telefonia, ressalvado o disposto na subalínea “b.1”, 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações acrescido de juros; b.1) no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, relativamente às parcelas correspondentes à assinatura, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas; (...)” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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