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DECRETO N° 44.649, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007


DECRETO N° 44.649, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007

DECRETO N° 44.649, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007
(MG de 02/11/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 111/07, 116/07 e 117/07, e nos Protocolos ICMS 30/07, 47/07, 48/07, 57/07 e 58/07, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 75.  (...)

IX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

(...)

Art. 194.  (...)

IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal;

(...)” (nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

45

(...)

31/10/2007 (nr)

74

(...)

31/10/2007 (nr)

85

(...)

31/10/2007 (nr)

98

(...)

31/10/2007 (nr)

106

106.3

(...)

A isenção somente se aplica nas aquisições por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto.

(...) (nr)

31/10/2007 (nr)

129

(...)

31/10/2007 (nr)

133

(...)

b - (...)

(...)

31/10/2007 (nr)

134

(...)

31/10/2007 (nr)

135

(...)

31/10/2007 (nr)

137

(...)

31/10/2007 (nr)

144

(...)

31/10/2007 (nr)

II - Parte 1 do Anexo IV:

13

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

32

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

36

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

37

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

40

(...)

B - (...)

 

 

 

 

(...)

31/10/2007 (nr)

44

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

45

(...)

 

 

 

 

31/10/2007 (nr)

III - Parte 2 do Anexo XV:

14. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04). (nr)

16. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) (nr)

17. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06) (nr)

Art. 3º  O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de outubro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

(...)”(nr)

Art. 4º  O art. 4º do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008.” (nr)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro no de 2007, relativamente ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 3º deste Decreto;

II - em 22 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 75 do RICMS;

III - no primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto; e

IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias