DECRETO N° 44.648, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007
(MG de 02/11/2007 e retificado em 20/12/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 11/91, DECRETA:
Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
1. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.9 |
(...) |
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.3 |
(...) |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. (nr) |
(...) |
29.26 |
8519.50.00 |
Secretária eletrônica |
27 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33. Leites fermentados, Leites em pó, Bebidas e Sobremesas lácteas, Flans, Iogurtes, Achocolatados, Chocolates, Pipocas para microondas |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
33.1 |
0401.30.2 |
Creme de leite |
26 |
33.2 |
04.02 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
33.3 |
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
33.4 |
1704.90.10 18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco |
|
33.5 |
2008.19.00 |
Pipoca para microondas |
|
33.6 |
2106.90.2 |
Flans |
|
34. Balas, Chicletes, Gomas de mascar, Pirulitos, Gelatinas e Pós para sobremesas, Fósforos, Adoçantes |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
34.1 |
1704.10.00 1704.90.20 1704.90.90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins |
54 |
34.2 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares |
|
34.3 |
2106.90.50 2106.90.60 2106.90.90 |
Gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
|
34.4 |
2106.90.90 3824.90.89 |
Adoçantes |
|
34.5 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
|
35. Chás, Barras de cereais, Cereais, Suplementos alimentares, Catchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses, Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos prontos e concentrados, Refrescos em pó |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
35.1 |
09.02 0903.00 |
Chá, mesmo aromatizado; mate |
43 |
35.2 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
|
35.3 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
|
35.4 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
35.5 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
35.6 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
35.7 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
35.8 |
2007.99.10 |
Geléias e "marmelades" |
|
35.9 |
20.09 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
35.10 |
2103.10.10 |
Molho de soja em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.11 |
2103.20.10 |
"Ketchup" e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.12 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.13 |
2103.90.11 |
Maionese, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.14 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.15 |
2103.90.91 |
Outros condimentos e temperos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.16 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos e sopas, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.17 |
2104.10.21 |
Caldos e sopas preparados, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
35.18 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
|
35.19 |
2106.90 2106.90.10 |
Preparados em pó para isotônicos e refrescos |
|
36. Canudos descartáveis, Copos e talheres descartáveis, Filtros descartáveis de café |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
36.1 |
3917.22.00 |
Canudos descartáveis para sorver líquidos |
72 |
36.2 |
3924.10.00 4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico, acrílico, isopor, papel ou cartão |
|
36.3 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
|
37. Vinagres |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
37.1 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
66 |
38. Pomadas, Cremes para calçados e preparações para dar brilho |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
38.1 |
34.05 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borrachas alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
70 |
38.2 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
|
38.3 |
3405.20.00 |
Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
|
38.4 |
3405.30.00 |
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
|
38.5 |
3405.90.00 |
Outros |
|
39. Instrumentos Musicais |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
39.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
68 |
39.2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
|
39.3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
|
39.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
|
39.5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
|
39.6 |
92.09 |
Partes e acessórios |
|
40. OUTRAS BEBIDAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
40.1 |
21.06.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
43 |
40.2 |
2202.10.00 |
Bebida não alcoólica, não gaseificada, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte |
|
40.3 |
2205 |
Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte |
Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual: 51,40 |
40.4 |
2206.00.90 |
Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte |
Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual: 51,40 |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao subitem 29.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias