DECRETO Nº 44.636, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
(MG de 11/10/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1:
“Art. 16 - Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:
I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;
II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.
II - Parte 2:
“
24.10 |
3401.11 3401.20 3401.30.00 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34,87 (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
28.3 |
1508.90.00 1512.19.11 1512.29.10 1512.29.90 1515.29.10 1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10 |
Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
26,60 (nr) |
29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
29.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
30 |
29.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
30 |
29.3 |
8415.8 8415.10
|
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00 |
30 |
29.4 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
30 |
29.5 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
27 |
29.6 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
27 |
29.7 |
8443.32.1 |
Telecopiadores (fax) |
27 |
29.8 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
27 |
29.9 |
8508 |
Aspiradores |
27 |
29.10 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00 |
27 |
29.11 |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90 |
27 |
29.12 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
30 |
29.13 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
27 |
29.14 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27 |
29.15 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
27 |
29.16 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
27 |
29.17 |
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
27 |
29.18 |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
27 |
29.19 |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
27 |
29.20 |
8527.1 8527.9 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
27 |
29.21 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
27 |
29.22 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
27 |
29.23 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
27 |
29.24 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
27 |
29.25 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
27 |
30 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
30.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81 |
30.2 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana |
81 |
30.3 |
6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana |
81 |
304 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81 |
30.5 |
7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
81 |
30.6 |
7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre |
81 |
30.7 |
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio |
81 |
30.8 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
81 |
30.9 |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
81 |
30.10 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81 |
31- BICICLETAS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
31.1 |
8712.00 8714.9 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios |
45 |
32 - BRINQUEDOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo |
52 |
”(nr).
Art. 2º O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto;
(...)
IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;
(...)
VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(...) (nr)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do art. 1º;
II - em 27 de setembro de 2007, relativamente ao art. 2º;
III - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias