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DECRETO Nº 44.636, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007


DECRETO Nº 44.636, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

DECRETO Nº 44.636, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
(MG de 11/10/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1:

“Art. 16 - Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:

I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;

II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.

II - Parte 2:

24.10

3401.11

3401.20

3401.30.00

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87 (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

28.3

1508.90.00

1512.19.11

1512.29.10

1512.29.90

1515.29.10

1515.90.90

1517.90.10

1514.19.10

Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,60 (nr)

29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

29.1

8414.5

Ventiladores

30

29.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

30

29.3

8415.8

8415.10

 

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00

30

29.4

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

30

29.5

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

27

29.6

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

27

29.7

8443.32.1

Telecopiadores (fax)

27

29.8

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

27

29.9

8508

Aspiradores

27

29.10

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00

27

29.11

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90

27

29.12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

30

29.13

8516.31.00

Secadores de cabelo

27

29.14

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27

29.15

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

27

29.16

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

27

29.17

8516.7

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

27

29.18

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

27

29.19

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

27

29.20

8527.1

8527.9

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

27

29.21

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

27

29.22

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

29.23

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

27

29.24

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

27

29.25

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

27

30 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

30.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

81

30.2

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana

81

30.3

6912.00.00

Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana

81

304

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9

81

30.5

7323.9

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

81

30.6

7418.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre

81

30.7

7615.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio

81

30.8

8211

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

81

30.9

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

81

30.10

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

81

31- BICICLETAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

31.1

8712.00

8714.9

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios

45

32 - BRINQUEDOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

52

”(nr).

Art. 2º  O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  (...)

II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto;

(...)

IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;

(...)

VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(...) (nr)”.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do art. 1º;

II - em 27 de setembro de 2007, relativamente ao art. 2º;

III - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias