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DECRETO Nº 44.625, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007


DECRETO Nº 44.625, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

DECRETO Nº 44.625, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
(MG de 27/09/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/07, 61/07, 64/07, 67/07, 68/07, 70/07, 75/07, 84/07 e 92/07, nos Protocolos ICMS 18/07, 19/07, 20/07, 25/07, 26/07 e 27/07, e no Ajuste SINIEF 06/07, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. (...)

XX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

(...) (nr)

Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVIII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

(...)” (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

154

 

Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subseqüente, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II).

(...)

(...)

(...) (nr)

 

161

 

 

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 deste Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda..

31/12/2009

161.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item

 

II - Parte 15 do Anexo I:

2

(...)

2.161

(...)

3003.90.78

3004.90.68 (nr)

(...)

(...)

(...)

III - Parte 24 do Anexo I:

6

(...)

8525.50.29 (nr)

7

(...)

8525.60.20 (nr)

8

(...)

8525.60.90 (nr)

9

(...)

8525.50.29 (nr)

10

(...)

8543.70.99 (nr)

11

(...)

8543.70.99 (nr)

12

(...)

8543.70.99 (nr)

13

(...)

8543.70.99 (nr)

(...)

(...)

(...)

15

(...)

8525.50.11 (nr)

16

(...)

8525.50.12 (nr)

(...)

(...)

(...)

22

(...)

8525.60.90 (nr)

23

(...)

8525.80.11 (nr)

(...)

(...)

(...)

27

(...)

8543.70.99 (nr)

28

(...)

8543.70.99 (nr)

29

(...)

8543.70.36 (nr)

30

(...)

8543.70.99 (nr)

31

(...)

8543.70.99 (nr)

(...)

(...)

(...)

33

(...)

8528.49.21 (nr)

34

(...)

8543.70.33 (nr)

(...)

(...)

(...)

37

(...)

8543.70.32 (nr)

38

(...)

8543.70.99 (nr)

39

(...)

8543.70.99 (nr)

40

(...)

8543.70.99 (nr)

41

(...)

8543.70.99 (nr)

(...)

(...)

(...)

43

(...)

8543.70.99 (nr)

44

(...)

8543.70.50 (nr)

(...)

(...)

(...)

47

(...)

8543.70.99 (nr)

(...)

(...)

(...)

IV - Parte 25 do Anexo I:

“PARTE 25

BENS E MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo)

1

Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.

2

Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.

3

Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.

4

Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.

5

Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.

6

Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.

7

Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão.

8

Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.

9

Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.

10

Sistema viário de transporte interno.

11

Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).

12

Sistema de fornecimento de gás predial.

13

Sistema de energia elétrica de origem solar.

14

Sistema de aquecimento de água de origem solar.

15

Sistema de tratamento acústico e térmico.

16

Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV.

17

Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação).

18

Sistema de segurança predial.

19

Equipamentos de informática.

20

Sistema de sinalização e comunicação visual.

21

Sistema de impermeabilização.

22

Mobiliário de escritório.

23

Equipamentos de cozinha industrial.

V - Parte 2 do Anexo V:

“1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

(...)

5.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(...)”

VI - Parte 2 do Anexo VII:

“23A - (...)

2

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação (nr)

Número da Declaração de Exportação/Número da Declaração Simplificada de Exportação (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4

(...)

(...)

"3" – Exportação Direta- Regime Simplificado

"4" – Exportação Indireta- Regime Simplificado (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23A.1 - (...)

23A.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;

(...)

23A.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - “PROPRIO”

Campo 08 - zeros

Campo 09 - “99”;

(...)

23B.1.4 - Campo 15 - (...)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

(...)

(...)

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação (nr)

VII - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 36.  (...)

LIII - Ostara Telecomunicações Ltda.;

LIV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda..

(...)

Art. 44-B. (...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo Sergipe e Tocantins. (nr)

Art. 221. (...)

Parágrafo único.  Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77, ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês. (nr)

CAPÍTULO XXVI

(...)

Seção VIII

Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 253-G. Nas operações de exportação direta, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a)  no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b)  no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c)  no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

III - uma cópia da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.”

VIII - Parte 1 do Anexo XII:

13

REBOQUE E SEMI-REBOQUE, PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.

8716.39.0000

IX - Parte 2 do Anexo XV:

14. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04) (nr)

(...)

17 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06) (nr)

(...)

25. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) (nr)

25.1

8517.12.31 (nr)

(...)

(...)

25.2

8517.12.13 (nr)

(...)

(...)

25.3

8517.12.19 (nr)

(...)

(...)

25.4

8523.52.00 (nr)

(...)

(...)

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 44.406, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

Parágrafo único.  A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, será emitida na prestação de serviço de transporte interna e nas prestações de serviço de transporte envolvendo os Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05. (nr)”

Art. 4º Para os fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida por efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto na Instrução Normativa SRF n° 225, de 18 de outubro de 2002, nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 13 de junho de 2002, todos de emissão do Secretário da Receita Federal, ou de outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

Art. 5º Para os efeitos do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 50/07, que trata da dispensa de débitos fiscais relativos a veículo automotor utilitário beneficiado pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88 e que tenha sido desinternado de área incentivada, para o Estado de Roraima, até 18 de abril de 2007, em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 36/97, serão observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 20/07.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2007, relativamente ao item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(1) II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G, da Parte 1 do Anexo IX e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV, do RICMS e art. 4º deste Decreto;”

III - 17 de julho de 2007, relativamente ao § 2º do art. 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e ao art. 5º deste Decreto;

(1) IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 160 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;”

V - 1º de agosto de 2007, relativamente ao art. 3º deste Decreto;

(1) VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;”

VII - 1º de janeiro de 2008, relativamente à Parte 2 do Anexo V.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 se setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu

NOTA

(1) Efeitos a partir de 27/09/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 44.636, de 10/10/2007.