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DECRETO N° 44.609, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007


DECRETO N° 44.609, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007

DECRETO N° 44.609, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
(MG de 07/09/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 150. (...)

§ 3º  Ficam dispensados de AIDF:

I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:

I - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

II - a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias. ” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 35. (...)

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

(...)” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias