DECRETO N° 44.609, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
(MG de 07/09/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 150. (...)
§ 3º Ficam dispensados de AIDF:
I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:
I - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
II - a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias. ” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 35. (...)
VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;
(...)” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias